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Limite ultrapassado

“Vou te dar um tiro, macaco”: Porteiro que sofreu ameaça e injúria será indenizado

TJ/SP entendeu que exaltação durante discussão não afasta a ameaça nem o caráter discriminatório da expressão.

Da Redação

terça-feira, 11 de agosto de 2026

Atualizado às 14:43

A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de homem que disse a um porteiro “vou te dar um tiro na cara seu macaco” após ser orientado a retirar o carro que estava parado irregularmente. 

Para o colegiado, o estado de exaltação não elimina a intenção de intimidar nem neutraliza o caráter racialmente ofensivo da expressão.

Abordagem no condomínio

Um porteiro fazia ronda pelo condomínio quando encontrou o veículo do acusado parado no meio da rua.

Ao se aproximar para orientá-lo a encostar o automóvel e liberar a passagem, o funcionário ouviu do homem a frase “vou te dar um tiro na cara seu macaco”. Depois do episódio, acionou um colega pelo rádio e chamou familiares do acusado.

Em 1º grau, o juiz de Direito Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª vara Criminal de Limeira/SP, condenou o homem por injúria racial e ameaça a dois anos de reclusão e um mês de detenção, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa no valor unitário mínimo.

 (Imagem: Gerada por IA)

Porteiro foi alvo de ameaça e ofensa racial após orientar motorista a retirar veículo.(Imagem: Gerada por IA)

Palavra da vítima

Ao analisar as provas, o relator, desembargador Enio Móz Godoy, destacou que, por serem crimes de natureza verbal, a injúria racial e a ameaça não deixam vestígios passíveis de perícia, circunstância que confere especial relevância à prova oral.

Na sequência, considerou consistente o relato do porteiro, mantido desde a fase policial e corroborado por um colega, que ouviu a expressão pelo rádio, e pelo síndico, que recebeu da vítima o relato logo após o episódio.

Para o magistrado, também não havia indício de motivo para falsa acusação.

“A ausência de testemunhas presenciais não gera dúvida razoável quando o depoimento da vítima é firme, coerente e recebe corroboração de fontes independentes.”

Reconhecida a suficiência das provas, o relator passou a examinar a alegação de que a ameaça seria atípica por ter sido proferida em momento de exaltação.

“A ira ou o desequilíbrio emocional invocados não excluem a tipicidade nem anulam a vontade de intimidar, tampouco é relevante, para a caracterização do crime, a intenção real de efetivamente realizar o mal prometido.”

Essa conclusão, segundo o magistrado, também era reforçada pela reação do porteiro, que registrou boletim de ocorrência e apresentou representação criminal, evidenciando que recebeu a promessa como séria e com potencial intimidatório.

Conteúdo racial

Superada a discussão sobre a ameaça, o relator analisou a injúria racial e também afastou a alegação de ausência de dolo específico.

Segundo o desembargador, o dolo deveria ser analisado a partir da expressão empregada e das circunstâncias em que ela foi proferida.

“Não há ambiguidade semântica que permita interpretação neutra razoável. A escolha daquele termo específico, dentre todas as formas possíveis de xingamento, revela que a ofensa foi direcionada à condição racial da vítima.”

O estado de exaltação, prosseguiu o relator, poderia contextualizar o conflito, mas não neutralizaria a carga discriminatória da ofensa nem afastaria o dolo.

Por fim, o desembargador examinou o pedido de aplicação do princípio da consunção e concluiu que injúria racial e ameaça são crimes autônomos, que protegem bens jurídicos distintos.

Segundo o relator, o termo “macaco” atingiu a dignidade racial da vítima, enquanto a promessa “vou te dar um tiro na cara” atingiu sua liberdade e segurança pessoal, razão pela qual manteve o concurso material entre os delitos.

Ao final, a 12ª câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, para aplicar ao crime de ameaça a pena de dez dias-multa, no valor unitário mínimo, e conceder a suspensão condicional da pena por dois anos.

A pena definitiva ficou em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Veja o acórdão.

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