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Discurso de ódio

Radialista é condenado por incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+

Na sentença, juiz destacou que a liberdade religiosa não justifica discursos discriminatórios, conforme a legislação vigente.

Da Redação

domingo, 16 de agosto de 2026

Atualizado em 11 de agosto de 2026 16:53

O juiz substituto Luiz Octavio David Cavalli, da vara Criminal de Camboriú/SC, condenou um radialista a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, por incitar preconceito contra a comunidade LGBTQIA+ durante programa de rádio.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana.

O caso

De acordo com a denúncia apresentada pelo MP/SC, durante um programa de rádio veiculado em novembro de 2023, próximo à eleição para o Conselho Tutelar, o réu orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos, desaconselhando a escolha de candidatos LGBTQIA+.

Ele alegou que essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores das famílias cristãs.

A defesa argumentou que o réu estava exercendo sua liberdade religiosa e o direito de proselitismo, que permite a divulgação e defesa de uma crença religiosa, sem a intenção de discriminar qualquer grupo. No entanto, esse argumento foi rejeitado.

 (Imagem: Pexels | Freepik | Montagem Migalhas)

Radialista foi condenado após declarações contra a eleição de pessoas LGBTQIA+ para o Conselho Tutelar.(Imagem: Pexels | Freepik | Montagem Migalhas)

A sentença esclareceu que, embora a liberdade religiosa seja um direito fundamental, ela não autoriza manifestações que promovam a discriminação ou o preconceito contra grupos protegidos pela legislação.

O juízo considerou que o discurso do réu induziu os ouvintes a rejeitar pessoas com base na orientação sexual ou identidade de gênero, atribuindo-lhes características negativas e incompatíveis com o exercício da função pública. Assim, configurou-se a incitação ao preconceito e à discriminação.

A decisão também menciona o entendimento do STF, que estabelece que, na ausência de legislação específica, atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na lei 7.716/89, conhecida como lei do racismo.

A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por registros de áudio e vídeo do programa, além do interrogatório do próprio acusado, que confirmou ter feito as declarações mencionadas na denúncia.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ele poderá recorrer da condenação em liberdade. 

Leia aqui o acórdão.

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