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Retroatividade

1ª seção do STJ valida alíquota zero de PIS/Cofins com efeito retroativo

Para colegiado, benefício fiscal pode alcançar fatos geradores anteriores à regulamentação quando norma prevê efeitos retroativos.

Da Redação

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Atualizado às 15:11

A 1ª seção do STJ decidiu que a regulamentação de benefício tributário pode alcançar fatos geradores anteriores quando o próprio ato regulamentar prevê efeitos retroativos.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins à importação de aeronave realizada antes da edição de decreto que adequou a regulamentação aos limites previstos em lei.

Benefício fiscal

A controvérsia envolvia a eficácia temporal de decretos editados para regulamentar benefício instituído pela lei 10.925/04 e a existência de entendimentos divergentes no STJ acerca da possibilidade de normas infralegais produzirem efeitos retroativos para viabilizar a fruição de benefícios fiscais.

Em sessão nesta quarta-feira, 12, o relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a lei 10.925/04, ao alterar o art. 8º da lei 10.865/04, instituiu alíquota zero de PIS/Cofins-Importação para aeronaves classificadas na posição 8.802 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e autorizou a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo.

Na sequência, o decreto 5.171/04 regulamentou a desoneração e estabeleceu que seus efeitos seriam produzidos a partir de 26/7/04, data da publicação da lei instituidora do benefício.

Segundo o relator, porém, o decreto também introduziu uma condição que não constava da legislação: a exigência de que a aeronave fosse utilizada no transporte comercial de cargas ou passageiros.

Posteriormente, o decreto 5.268/04 retirou essa restrição, adequando a regulamentação ao texto legal. O novo ato, contudo, não repetiu expressamente a disposição que estabelecia a retroatividade do benefício.

 (Imagem: Magnific)

Decreto original estabeleceu retroatividade de benefício fiscal.(Imagem: Magnific)

Retroatividade preservada

Para Gurgel de Faria, a retirada da condição indevidamente criada pelo primeiro decreto não significou a revogação da cláusula que estabelecia a produção de efeitos desde a publicação da lei.

Conforme observou, "à luz dos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora".

Para o ministro, o Poder Executivo, ao exercer o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição, limitou-se a conferir fiel execução à legislação que estabeleceu a desoneração.

Assim, segundo o relator, a regulamentação assegurou eficácia ao benefício fiscal também no período compreendido entre a entrada em vigor da lei e a publicação do decreto que suprimiu a restrição criada inicialmente pelo Executivo.

Caso concreto

No caso analisado, a importação envolvia aeronave classificada na posição 8.802 da NCM e a declaração de importação foi registrada em 26/7/04, justamente a data a partir da qual o primeiro decreto havia determinado a produção de efeitos do benefício.

Diante disso, Gurgel de Faria concluiu que a empresa tinha direito à aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins-Importação na operação.

Com o voto, o relator reconheceu que a cláusula de retroatividade estabelecida pelo decreto original permaneceu válida mesmo após a edição do ato regulamentar posterior que suprimiu restrição incompatível com a lei.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

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