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Supremo | Sessão

STF suspende análise sobre limites do Parque da Serra do Tabuleiro

Ministros analisam se lei catarinense que alterou limites de parque estadual provocou retrocesso na proteção ambiental.

Da Redação

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Atualizado às 18:01

Nesta quarta-feira, 12, STF suspendeu o julgamento da ação que questiona a validade da lei catarinense que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Até o momento, o placar está em 5 a 4 pela constitucionalidade da norma.

O entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, foi acompanhado por Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. Em sentido contrário, ministro Flávio Dino abriu divergência pela inconstitucionalidade da lei e foi seguido por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Diante da possibilidade de empate, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento. A análise ficará interrompida até que a última cadeira vaga do STF seja preenchida.

Veja o placar:

Entenda

A PGR questiona dispositivos da lei 14.661/09 de Santa Catarina, que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e criou um mosaico de unidades de conservação na região.

Segundo a Procuradoria, a norma reduziu o grau de proteção ambiental ao substituir áreas de proteção integral por unidades de uso sustentável, permitindo atividades potencialmente degradadoras e ampliando riscos a mananciais que abastecem a Grande Florianópolis.

Redefinição constitucional

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação. Para S. Exa., não foi demonstrado conflito direto entre a lei estadual e a Constituição, e a redefinição dos limites de unidades de conservação pode ser feita por lei. Luiz Fux acompanhou o entendimento.

Nunes Marques também se posicionou contra a pretensão da PGR. Para o ministro, a controvérsia envolve questões técnicas e fáticas que não poderiam ser examinadas adequadamente em controle abstrato. 

No mérito, afirmou que princípios como a precaução e a vedação ao retrocesso ambiental não podem funcionar como "mantras paralisantes" da gestão pública.

Redefinição inconstitucional

A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que considerou que a lei promoveu uma redução substancial da proteção do Parque da Serra do Tabuleiro ao permitir usos habitacionais, agropecuários, industriais, turísticos e comerciais em áreas antes submetidas a regime mais rigoroso.

Para Dino, a mudança representa grave retrocesso socioambiental. Assim, votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei catarinense. Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes acompanharam a divergência.

Voto-vista

Ao votar pela improcedência da ação, ministro Gilmar Mendes considerou que a lei catarinense promoveu uma ponderação legítima entre a proteção ambiental e outros direitos constitucionais envolvidos, como moradia, propriedade e desenvolvimento sustentável.

Segundo o ministro, embora a norma tenha reduzido a área submetida ao regime de proteção integral do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, houve compensação com a criação de novas áreas de proteção ambiental, zonas de amortecimento e de transição.

Gilmar destacou que a área global protegida teria aumentado de 87.405 hectares para cerca de 98.400 hectares, o que, em sua avaliação, impede concluir que tenha ocorrido redução do nível de tutela ambiental.

Para S. Exa., a vedação ao retrocesso socioambiental não impede toda alteração legislativa no grau de proteção, especialmente quando adotadas medidas compensatórias e preservado o núcleo essencial do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O ministro também ressaltou que a norma buscou solucionar conflitos fundiários históricos envolvendo famílias que ocupavam determinadas regiões antes mesmo da criação do parque.

Ao tratar do controle exercido pelo STF, Gilmar afirmou que a Corte pode examinar os fatos e prognósticos considerados pelo legislador, mas deve atuar com parcimônia para não substituir as escolhas feitas pelo Poder Legislativo.

No caso, entendeu que a PGR não demonstrou de forma suficiente que as medidas compensatórias previstas na lei fossem inadequadas ou incapazes de neutralizar a redução das áreas de proteção integral.

"A incerteza quanto à ocorrência de efetiva diminuição do nível global de proteção ambiental milita aqui em favor da constitucionalidade", afirmou.

Assim, votou pela improcedência da ação e pela constitucionalidade da lei 14.661/09 de Santa Catarina.

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