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Maria da Penha

Empresa indenizará por dispensar trabalhadora com medida protetiva; agressor trabalhava no local

Empregada foi demitida após solicitar mudança de horário para que ordem de distanciamento contra ex-companheiro fosse cumprida.

Da Redação

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Atualizado às 16:47

A 3ª turma do TST elevou de R$ 10 mil para R$ 30 mil indenização por danos morais a copeira demitida depois de comunicar à empregadora que havia conseguido medida protetiva contra o ex-companheiro, também funcionário da empresa.

Para o colegiado, a dispensa apresentou viés de gênero e aprofundou a vulnerabilidade da trabalhadora, que buscava justamente evitar o contato com seu agressor.

Jornadas de trabalho coincidiam

A trabalhadora relatou ser vítima de violência doméstica e de sucessivas ameaças de morte. Em agosto do mesmo ano, conseguiu medida protetiva com fundamento na Lei Maria da Penha, pela qual o ex-companheiro deveria manter distância mínima de 100 metros.

O cumprimento da determinação judicial, porém, esbarrava na jornada dos dois empregados. Enquanto o homem trabalhava das 14h às 22h, a copeira iniciava o expediente às 22h e permanecia até as 6h. A coincidência entre o fim de um turno e o início do outro tornava possível o encontro dos dois nas dependências da empresa.

Diante disso, a trabalhadora comunicou a existência da medida protetiva e pediu mudança de horário. Segundo afirmou na ação, o sócio da empresa rejeitou a solicitação sob o argumento de que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa.

Pouco depois, ela foi dispensada por WhatsApp. A copeira sustentou ainda que a empresa tratou sua solicitação de alteração da jornada como se fosse um pedido de demissão e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.

 (Imagem: Magnific)

Trabalhadora foi dispensada após solicitar mudança de carga horária para não encontrar ex-companheiro.(Imagem: Magnific)

Empresa conhecia risco enfrentado pela trabalhadora

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a ruptura contratual teve caráter discriminatório e fixou a reparação em R$ 10 mil. A sentença considerou que a postura empresarial, além de desconsiderar a saúde e a segurança da empregada, contrariou a lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

O TRT da 2ª região manteve a condenação. Para o regional, embora soubesse das ameaças sofridas pela trabalhadora e da existência da ordem judicial de afastamento, a empresa não adotou providências destinadas a protegê-la e decidiu encerrar o vínculo empregatício, em vez de buscar uma solução que permitisse o cumprimento da medida protetiva e preservasse a segurança da empregada.

No TST, porém, o valor da reparação foi considerado insuficiente diante das circunstâncias do caso.

Dispensa aprofundou vulnerabilidade

Ao analisar o caso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a conduta empresarial não poderia ser examinada como uma simples decisão de gestão do contrato de trabalho.

Segundo o ministro, a empregada estava submetida a uma situação concreta de violência doméstica, reconhecida judicialmente por meio da concessão de medida protetiva, e procurou a empresa para viabilizar seu cumprimento.

Nesse contexto, entendeu que a dispensa após a comunicação da medida e o pedido de alteração do horário agravou a vulnerabilidade da copeira e revelou discriminação relacionada ao gênero.

Godinho ressaltou que situações dessa natureza exigem atuação do Judiciário capaz de assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais das mulheres, inclusive para evitar que manifestações de violência e discriminação sejam incorporadas como acontecimentos normais nas relações profissionais.

A análise, segundo o relator, deve considerar um conjunto de normas nacionais e internacionais de enfrentamento à violência e à discriminação contra a mulher. Além da Constituição e da Lei Maria da Penha, S. Exa. mencionou as Convenções 111 e 190 da OIT, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

Para o ministro, esses instrumentos devem orientar a interpretação dos conflitos trabalhistas, vez que a desigualdade estrutural entre homens e mulheres também se manifesta no ambiente de trabalho e demanda mecanismos específicos de proteção.

Reparação de R$ 10 mil foi considerada insuficiente

Ao redimensionar a indenização, o relator considerou especialmente a gravidade da discriminação, intensificada pela condição de mulher da vítima e pelo contexto de violência doméstica. Também ponderou a desigualdade econômica entre empregada e empregadora e o grau de vulnerabilidade a que a copeira ficou submetida.

Para Godinho, reparações fixadas em patamar muito reduzido podem acabar reproduzindo a violência moral e o preconceito historicamente presentes na sociedade, além de favorecer a normalização da conduta ilícita e diminuir a efetividade das garantias previstas na Constituição e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Diante disso, votou para aumentar a indenização por danos morais para R$ 30 mil. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Informações: TST.

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