MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ restabelece multa do Ibama por importação de borboletas mortas sem licença
Infração ambiental

STJ restabelece multa do Ibama por importação de borboletas mortas sem licença

1ª turma entendeu que a exigência de autorização ambiental para a entrada de animais no país também alcança exemplares mortos.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Atualizado às 17:28

Por maioria, a 1ª turma do STJ restabeleceu multa de R$ 33,6 mil aplicada pelo Ibama pela importação, sem autorização ambiental, de 158 borboletas mortas e dessecadas oriundas da China. O colegiado concluiu que o conceito de “espécime” previsto no art. 25 do decreto 6.514/08 abrange animais vivos e mortos.

Prevaleceu o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual a introdução desses exemplares no país sem a anuência da autoridade competente configura infração administrativa de natureza formal, independentemente da demonstração de dano ambiental concreto.

Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves.

Entenda o caso

Em agosto de 2023, uma fiscalização de rotina encontrou, em encomenda proveniente da China, 158 borboletas dessecadas de espécies originárias da Ásia, destinadas à comercialização de quadros artísticos.

Como não havia autorização de importação do Ibama, foi lavrado auto de infração com base no art. 25 do decreto 6.514/08, que exige parecer técnico favorável e licença da autoridade ambiental competente para a introdução de espécimes da fauna no país. A destinatária ajuizou ação para anular a penalidade, sob o argumento de que a norma alcançaria apenas animais vivos.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo entendeu que o conceito técnico de espécime engloba animais vivos e mortos e considerou que exemplares abatidos podem transportar patógenos capazes de afetar a biota.

O TRF da 4ª região, no entanto, reformou a sentença. Com base em precedentes da própria Corte, concluiu que o art. 25 do decreto 6.514/08 se aplicaria somente à introdução de animais vivos no território nacional e afastou a multa.

O Ibama, então, recorreu ao STJ.

 (Imagem: Adobe Stock)

Infração ambiental: STJ restabelece multa do Ibama por importação de 158 borboletas mortas sem licença.(Imagem: Adobe Stock)

Espécime vivo ou morto

Ao abrir a divergência, Regina Helena Costa afirmou que a questão, até então inédita no STJ, era definir se a importação de animal morto sem autorização da autoridade competente configura infração ambiental.

A ministra destacou que a Cites define como espécime qualquer animal ou planta, vivo ou morto. O conceito também foi incorporado ao ordenamento brasileiro pelo decreto 3.607/00 e pela instrução normativa 7/15 do Ibama.

“Nas órbitas interna e internacional, há uma uniformidade conceitual quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e, por isso, deve ser considerada na exegese de toda a legislação ambiental.”

Segundo a ministra, o art. 25 do decreto 6.514/08 não distingue exemplares vivos de mortos. Por isso, ressalvadas as exceções regulamentares, a importação de ambos depende de licença ambiental, inclusive quando se tratar de espécies não incluídas nos anexos da Cites.

Infração dispensa dano concreto

De acordo com o voto vencedor, a infração é de natureza formal e se consuma com o ingresso do espécime no país sem a anuência da autoridade ambiental. Assim, não é necessário demonstrar risco concreto de proliferação, adaptação ou desequilíbrio da biota.

Regina Helena Costa explicou que a norma busca proteger os ecossistemas brasileiros e fortalecer o controle internacional do comércio de animais. A exclusão dos exemplares mortos poderia, ainda, estimular o abate antes da transposição irregular das fronteiras.

A ministra também considerou informação técnica do Ibama de que animais mortos podem transportar patógenos capazes de afetar espécies nativas.

À luz dos princípios da prevenção e da precaução, concluiu que a ausência de licença e o enquadramento das borboletas como espécimes bastavam para legitimar a atuação da autarquia.

“Ainda que as borboletas integrantes da fauna exótica estejam mortas, inertes ou dessecadas, tal conclusão, por si só, não torna atípica a conduta praticada, uma vez que, no caso concreto, o juízo exegético do conceito de espécime, aliado à ausência de licença ambiental, é o quanto basta para viabilizar a atuação repressiva da autarquia quanto aos exemplares apreendidos.”

Com esse entendimento, a turma restabeleceu integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

Divergência

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou para negar provimento ao recurso do Ibama. Para ele, o art. 25 do decreto 6.514/08 busca prevenir os impactos provocados pela introdução de espécies exóticas vivas no ecossistema brasileiro.

Para o ministro, animais dessecados são exemplares inertes, sem capacidade de proliferação ou adaptação. Assim, diante da ausência de restrição legal expressa e de risco ecológico, considerou a conduta atípica.

Benedito Gonçalves acompanhou o relator. Prevaleceu, contudo, o voto de Regina Helena Costa, acompanhada por Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.

Leia o acórdão.

Patrocínio