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Fraude

Investidor será restituído por esquema de pirâmide disfarçado de aposta esportiva

Apostador acreditava aplicar recursos em apostas esportivas legais, mas colegiado concluiu que a operação escondia operação envolvendo pirâmide financeira.

Da Redação

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Atualizado às 12:12

A 11ª câmara Cível do TJ/MG determinou que operador de supostos investimentos em apostas esportivas com promessa de retorno restitua R$ 20 mil a investidor. Para o colegiado, as provas demonstraram que a operação funcionava como pirâmide financeira, o que torna o negócio jurídico nulo por ilicitude do objeto e impõe o retorno das partes ao estado anterior.

O caso

Conforme relatado, a vítima tomou conhecimento de um grupo de investimentos administrado por homem que se apresentava como operador experiente em apostas esportivas. A proposta oferecia rendimento de 60% no primeiro mês e de 30% nos meses seguintes sobre o valor aplicado.

Convencido pela oferta, o investidor transferiu R$ 20 mil em junho de 2022, com expectativa de obter R$ 44 mil até setembro daquele ano. Alegou, porém, que após o vencimento do prazo para o primeiro pagamento, o responsável pelo investimento passou a apresentar justificativas e, posteriormente, interrompeu o contato.

Em 1ª instância, o juízo considerou que, apesar da promessa de retorno, o negócio estava relacionado a apostas esportivas e envolvia risco de insucesso. Com fundamento no art. 814 do CC, concluiu que a cobrança de dívida de jogo não seria exigível.

Em defesa, o investidor sustentou que o ponto central não era a cobrança de uma dívida de aposta, mas a existência de modelo fraudulento com características de pirâmide financeira. Pediu, assim, a devolução dos R$ 20 mil transferidos.

 (Imagem: Magnific)

Aposta esportiva era, na verdade, operação baseada em esquema de pirâmide.(Imagem: Magnific)

Pirâmide financeira

Ao analisar o caso no TJ/MG, a relatora, desembargadora Mônica Libânio, observou que apostas esportivas podem constituir negócios lícitos, a depender do objeto, da finalidade e da conformidade com a legislação. Observou, porém, que a situação dos autos era diferente.

Segundo a relatora, a pirâmide financeira constitui ilícito penal previsto no art. 2º, IX, da lei 1.521/51 e, na esfera cível, configura negócio jurídico com objeto ilícito, sujeito à nulidade prevista no art. 166, II, do CC. Para a magistrada, o juízo de origem não adotou a melhor interpretação ao tratar a relação apenas como dívida de jogo.

Conforme observou, documentos e prova oral indicaram que a oportunidade apresentada como investimento em trading esportivo era, na realidade, um esquema piramidal camuflado pela aparente licitude das apostas realizadas na plataforma Bet365.

Um dos elementos considerados foi a promessa de rentabilidade fixa. Conforme a magistrada, o operador se apresentava como trader especializado e oferecia retorno mensal de 30%, além de lucro de até 60% no primeiro mês para determinados aportes.

A relatora considerou que esses percentuais estavam distantes da realidade de investimentos legítimos, inclusive daqueles considerados de alto risco, e que a promessa de ganhos fixos e elevados indicava a provável existência de pirâmide financeira.

Também levou em conta a forma de captação de participantes. Segundo o voto, o responsável pelo esquema mantinha grupos no WhatsApp e perfil no Instagram, no qual se autodenominava “Rei do Empate”, para captar novos investidores.

A relatora destacou que estruturas dessa natureza dependem do ingresso de novos recursos para remunerar participantes anteriores. No caso, afirmou que, após receber valores do investidor e de outras pessoas, o operador passou a apresentar justificativas e depois desapareceu.

A prova testemunhal também foi considerada relevante. Uma testemunha declarou que o réu prometia retorno mensal de 30% sobre os valores investidos, que havia muitas pessoas no grupo e que ela própria perdeu R$ 10 mil. Para a magistrada, o depoimento confirmou uma prática reiterada e organizada, e não uma transação isolada.

Restituição

Reconhecida a nulidade do negócio, a desembargadora aplicou o art. 182 do CC, segundo o qual as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam anteriormente.

A relatora também afastou a aplicação do regime de inexigibilidade das dívidas de jogo. Segundo afirmou, “a questão não se resolve pela inexigibilidade de dívida de jogo, mas sim pela declaração de nulidade de um negócio jurídico e suas implicações”.

Para a magistrada, manter a sentença permitiria que o responsável pelo ilícito retivesse valores obtidos mediante fraude, caracterizando enriquecimento sem causa.

O voto apontou estarem presentes os requisitos do art. 884 do CC: o réu recebeu os R$ 20 mil, o autor sofreu redução patrimonial no mesmo valor, havia nexo entre os eventos e inexistia justa causa para a retenção da quantia, diante da nulidade do negócio por ilicitude do objeto.

Assim, acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a restituição do valor investido.

Leia o acórdão.

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