Consumidor é condenado por má-fé após banco provar empréstimo
Instituição financeira apresentou contrato digital, fotografia e documentos que comprovaram a regularidade da operação.
Da Redação
segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Atualizado às 15:21
A juíza substituta Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, da 1ª turma Recursal do Sistema dos Juizados da Bahia, manteve condenação por litigância de má-fé contra consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado, apesar de documentos demonstrarem a regularidade da operação.
Entenda o caso
Na ação, o consumidor relatou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato que alegou desconhecer. Diante disso, pediu a declaração de inexistência do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em 1ª instância, porém, o juízo verificou que o banco apresentou documentos que comprovavam a contratação, o consentimento, e o depósito dos valores na conta bancária do consumidor. Entre as provas estavam o contrato digital, fotografia tirada no momento da operação e cópias dos documentos pessoais.
Segundo o juiz, o fato de a operação ter sido realizada digitalmente não compromete sua validade, pois negócios dessa natureza podem ser formalizados por assinaturas digitais, senhas e outros meios eletrônicos, sem necessidade de instrumento físico ou assinatura manuscrita.
A sentença também destacou a ausência de elementos que demonstrassem o não recebimento, a não utilização ou a devolução do dinheiro. Conforme o magistrado, o consumidor poderia ter apresentado extratos bancários do período, boletim de ocorrência e registros de contestações administrativas ou perante o Banco Central.
Nesse contexto, ressaltou que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de prova mínima das alegações. Também considerou que esses elementos estavam ao alcance do consumidor e não dependiam de conhecimento técnico nem de documentos mantidos exclusivamente pelo banco.
Reconhecida a contratação, os descontos foram considerados legítimos. A restituição em dobro foi afastada porque não houve demonstração de pagamento indevido, enquanto o pedido de danos morais foi rejeitado diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade ou de dano concreto.
Má-fé
Ao reconhecer a litigância de má-fé, o juiz considerou que o consumidor sustentou não ter realizado o empréstimo mesmo diante das provas da contratação e do depósito dos valores.
Segundo a decisão, a conduta violou os deveres de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento, além de configurar alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC.
Com isso, os pedidos foram julgados improcedentes, e o consumidor foi condenado ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10% por litigância de má-fé.
Condenação mantida
Ao analisar o caso na turma recursal, a relatora destacou que o banco apresentou o contrato com diversos dados pessoais do consumidor, acompanhado de selfie utilizada como biometria facial, cópia do RG e comprovante de TED demonstrando o repasse do valor contratado para a mesma conta na qual ele recebe o benefício previdenciário.
A magistrada também observou que, quando a ação foi proposta, os descontos já ocorriam havia dois anos e que o consumidor não comprovou ter apresentado reclamação administrativa à instituição financeira nem registrado boletim de ocorrência. Para a relatora, esse contexto retirou credibilidade da alegação de desconhecimento da contratação.
Segundo a decisão, como a causa de pedir estava fundamentada justamente na inexistência do negócio, a comprovação da relação jurídica e da regularidade da contratação tornou improcedente a pretensão.
Ressaltou, ainda, que o negócio jurídico é válido, nos termos do art. 104 do CC, quando celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observância da forma prescrita ou não proibida em lei.
Afinal, aplicou ao caso a vedação ao venire contra factum proprium, mantendo também as penalidades por litigância de má-fé.
Para a relatora, as provas apresentadas pelo banco demonstraram que o consumidor efetivamente contratou o empréstimo consignado, em cenário diferente daquele narrado na petição inicial. Segundo afirmou, não é admissível que o consumidor celebre regularmente o empréstimo consignado e, posteriormente, alegue desconhecê-lo por completo.
Segundo a decisão, o autor "tentou falsear realidade dos fatos com o indisfarçável intuito de obter vantagem ao levar o juízo a erro”, conduta considerada incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual e enquadrada no art. 80, II, do CPC.
O escritório Urbano Vitalino Advogados atuou na causa.
- Processo: 0001061-75.2026.8.05.0063
Leia o acórdão.