Desembargador manda bloquear R$ 1 bi por suspeita de fraude na iluminação de SP
Relator apontou robusto acervo documental de irregularidades e possível favorecimento ao consórcio vencedor da licitação.
Da Redação
segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Atualizado às 13:32
O desembargador Borelli Thomaz, da 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP, determinou o bloqueio de mais de R$ 1 bilhão em bens de pessoas e empresas envolvidas em ação que apura suposto esquema de favorecimento na PPP - parceria público-privada de iluminação pública de São Paulo.
Ao analisar o recurso, o relator apontou robusto acervo documental de irregularidades na licitação.
Exclusão do Consórcio Walks
A disputa envolve o Consórcio Walks, que foi excluído da licitação, e o grupo integrado pela FM Rodrigues. Segundo a decisão, documentos e depoimentos também apontam a atuação de Denise Maria Ayres de Abreu, então diretora do Departamento de Iluminação Pública de São Paulo, no suposto favorecimento ao grupo vencedor.
A exclusão do Walks acabou sendo invalidada pela Justiça, e a decisão transitou em julgado em dezembro de 2024. Segundo o relator, o consórcio havia apresentado proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Mesmo após o trânsito em julgado, a concorrência permaneceu suspensa. Nesse contexto, o Ministério Público pediu o bloqueio de até R$ 1,02 bilhão em bens dos envolvidos e o afastamento cautelar de João Manoel da Costa Neto, diretor-presidente da SP Regula. Também requereu a conclusão da concorrência com a reinclusão do Walks, além da anulação ou do cancelamento do contrato de concessão e de seu 5º termo aditivo, com a realização de licitação para os serviços semafóricos.
Segundo o órgão, o aditivo acrescentou serviços relacionados à rede semafórica que não faziam parte do edital original. Os pedidos liminares foram negados em 1º grau, e o MP/SP recorreu ao TJ/SP.
Indícios de favorecimento
Ao analisar o recurso, Borelli Thomaz considerou que a documentação juntada aos autos "acena, fortemente, para irregularidades" no procedimento licitatório.
Entre os elementos examinados, o relator destacou o depoimento de uma ex-secretária de gabinete de Denise. Ela relatou reuniões frequentes entre a então diretora e Marcelo Rodrigues, representante da FM Rodrigues, e afirmou ter recebido durante oito meses R$ 3 mil em dinheiro entregues por Denise. Segundo o depoimento, uma conversa gravada indicaria que os valores vinham da empresa.
O desembargador ressaltou que essas declarações foram, "em grande medida", confirmadas pelo relatório final de sindicância da Corregedoria Geral do Município.
Também destacou registro segundo o qual Marcos Rodrigues Penido, então secretário municipal de Serviços e Obras, teria considerado não ser "politicamente agradável" abrir o envelope da proposta do Consórcio Walks, pois ela poderia ter valor inferior ao da concorrente, o que posteriormente se confirmou.
Para o relator, os documentos apontam para uma atuação destinada a favorecer a FM Rodrigues.
"Como se vê, há robusto acervo documental a indicar que DENISE MARIA AYRES DE ABREU, na condição de Diretora do Departamento de Iluminação Pública do Município de São Paulo, em conluio com MARCOS RODRIGUES PENIDO, atuou com o claro propósito de favorecer a empresa FM RODRIGUES & CIA. LTDA."
O magistrado ressaltou ainda que o Walks apresentou proposta mais vantajosa para a Administração Pública e afirmou ser possível identificar, nesta fase do processo, prejuízo ao erário.
Diante desses elementos, Borelli Thomaz determinou a indisponibilidade de bens de três agentes e ex-agentes públicos e de quatro empresas envolvidas no caso.
O bloqueio foi limitado a R$ 1.026.618.672,72. Desse total, R$ 513.309.336,36 correspondem ao prejuízo material mínimo apurado até o momento, e igual quantia foi considerada a título de multa por ato lesivo.
Ao justificar a indisponibilidade, o relator afirmou, com base em entendimentos de tribunais superiores, que não é necessário comprovar tentativa de dilapidação patrimonial para que os bens sejam bloqueados.
"Essa medida, a meu ver, e neste momento procedimental, é a pertinente para resguardar o erário de prejuízos, já entrevistos, como considerei."
Por fim, o relator rejeitou os demais pedidos do MP/SP, entre eles o afastamento de João Manoel da Costa Neto, o cancelamento do contrato e do 5º termo aditivo e a conclusão da concorrência em até 120 dias. Segundo o desembargador, essas questões devem ser analisadas nos processos próprios ou dependem de maior produção de provas.
- Processo: 2201205-41.2026.8.26.0000
Confira a decisão.