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Verba honorária

STJ reduz de US$ 13 mi para US$ 2,3 mi base de cálculo de honorários

Valor de US$ 10,7 mi relativo à compra de ativos agrícolas foi excluído do proveito econômico da ação.

Da Redação

terça-feira, 18 de agosto de 2026

Atualizado às 14:54

Por maioria, a 3ª turma do STJ reduziu de US$ 13 milhões para US$ 2,3 milhões a base de cálculo de honorários advocatícios arbitrados em favor de escritório que atuou em disputa posteriormente encerrada por acordo.

Prevaleceu divergência apresentada pela ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira e pelos ministros Humberto Maritins e Ricardo Villas Bôas Cueva. O relator, ministro Moura Ribeiro, ficou vencido.

O colegiado concluiu que US$ 10,7 milhões referentes a uma operação de compra e venda de ativos agrícolas não representaram proveito econômico obtido com a lide e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo da verba.

A turma ainda determinou que os honorários, fixados globalmente em 15%, sejam rateados proporcionalmente entre os escritórios que atuaram no processo.

Entenda

O caso envolvia escritório de advocacia contratado inicialmente para acompanhar processos e cuja atuação, segundo o TJ/PE, posteriormente passou a configurar atividade advocatícia plena. Ao arbitrar honorários suplementares, o Tribunal pernambucano fixou a verba em 15% sobre proveito econômico de US$ 13 milhões.

Voto do relator

Ministro Moura Ribeiro votou por não conhecer do recurso.

Para o relator, o TJ/PE reconheceu que houve proveito econômico decorrente da atuação do advogado e estabeleceu a base para a fixação dos honorários a partir das circunstâncias do caso.

Segundo o ministro, alterar essa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

Moura Ribeiro também considerou inexistente negativa de prestação jurisdicional e apontou deficiência na fundamentação de parte das alegações recursais.

Divergência

Ao divergir do relator, ministra Nancy afirmou que, embora o proveito econômico possa servir como base para o cálculo dos honorários, nem todo o montante de US$ 13 milhões poderia ser considerado benefício decorrente da ação.

Segundo a ministra, apenas US$ 2,3 milhões correspondiam ao valor efetivamente transacionado para encerrar o litígio. O restante estava relacionado a uma obrigação acessória prevista no acordo: uma operação de compra e venda de ativos agrícolas entre as partes.

"A empresa recorrente desembolsou recursos para adquirir bens equivalentes. Não houve, quanto a esta fração, ganho ou benefício jurídico decorrente da lide, mas mero investimento mercantil privado acessório ao acordo", afirmou.

Para Nancy, portanto, o proveito econômico que deve servir de base ao arbitramento corresponde a US$ 2,3 milhões.

A ministra ressaltou que a conclusão não significa opor ao advogado o conteúdo de acordo firmado sem sua participação. Segundo explicou, a transação foi considerada como elemento objetivo para identificar qual foi o benefício econômico efetivamente obtido na demanda.

Nancy também destacou que o escritório beneficiado pelos honorários foi destituído antes da solução do litígio, posteriormente encerrado por composição extrajudicial conduzida pelo escritório principal.

Nesse cenário, considerou que atribuir integralmente a uma única banca os 15% de honorários ignoraria que o resultado decorreu da atuação sucessiva de dois escritórios.

"Embora os honorários fixados possam ser considerados adequados à complexidade e à relevância da causa, este montante deve balizar o limite da verba honorária global a ser rateada, e não o que apenas um dos escritórios que atuou na representação da parte faria jus."

Para a ministra, entretanto, não cabe ao STJ definir o percentual correspondente ao trabalho de cada banca, pois isso exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 da Corte.

Assim, determinou o retorno dos autos ao TJ/PE para que seja realizado o rateio proporcional dos honorários, levando em consideração a participação efetiva de cada escritório no resultado alcançado.

Nancy deu parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo o valor relativo à compra e venda dos ativos agrícolas e manter o percentual global de 15%, que deverá ser dividido proporcionalmente entre os profissionais.

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