STJ mantém trancada ação penal contra Laerte Codonho, dono da Dolly
5ª turma considerou nulos os atos praticados pelo Gedec, grupo especializado do MP/SP, fora de sua esfera territorial de atribuição e antes de designação válida, por violação ao princípio do promotor natural.
Da Redação
terça-feira, 18 de agosto de 2026
Atualizado às 19:48
A 5ª turma do STJ, por unanimidade, manteve o trancamento da ação penal contra o empresário Laerte Codonho, fundador e proprietário da fabricante de refrigerantes Dolly, ao concluir que a atuação de grupo especializado do MP/SP na investigação violou o princípio do promotor natural.
O colegiado negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público paulista e confirmou decisão monocrática que reconheceu a nulidade da atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos – Gedec em investigação relacionada a fatos ocorridos em São Bernardo do Campo/SP.
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o grupo instaurou procedimento investigatório criminal, formulou pedidos de medidas cautelares, conduziu colaboração premiada e ofereceu denúncia fora de sua esfera territorial de atribuição e antes de designação válida.
Para o ministro, o vício esteve presente desde a origem da persecução penal e contaminou atos essenciais à formação da acusação, o que resultou na ausência de justa causa para a continuidade da ação.
Caso Dolly
O caso envolveu duas investigações iniciadas em 2017.
Em setembro, uma empresa e o próprio Codonho solicitaram a instauração de inquérito policial. Segundo a defesa, o empresário figurava como vítima nessa apuração.
Em dezembro, a partir de relatório encaminhado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo sobre suspeitas de fraudes tributárias e lavagem de dinheiro, o Gedec instaurou PIC – procedimento investigatório criminal no qual Codonho passou a figurar como investigado.
A controvérsia submetida ao STJ consistia em saber se o grupo especializado poderia conduzir autonomamente investigação sobre fatos ocorridos em São Bernardo do Campo ou se sua atuação dependia da observância prévia das regras de atribuição e designação.
Teses das partes
O MP/SP sustentou que o inquérito policial e o PIC apuravam fatos distintos e tramitaram de forma independente.
Segundo o órgão, o Gedec conduziu investigação própria e somente passou a atuar em conjunto com o promotor de Justiça de São Bernardo do Campo depois de solicitação espontânea deste. Também defendeu que o grupo possuía atribuição previamente estabelecida para investigar crimes econômicos.
A defesa, por sua vez, afirmou que o Gedec instaurou investigação paralela sobre os mesmos fatos, mas com linha acusatória invertida: Codonho, que figurava como vítima no inquérito policial, passou à condição de investigado no PIC.
O advogado alegou que o grupo conduziu atos investigatórios e ofereceu denúncia sem designação prévia. Ressaltou que a portaria do procurador-geral de Justiça que designou o Gedec para atuar no procedimento somente foi editada nove dias depois do oferecimento da denúncia.
O MPF, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pela validade da investigação. Para o órgão, o Gedec já existia como grupo especializado em crimes econômicos e tributários e não havia sido criado ou designado artificialmente para o caso.
Promotor natural
Ao votar, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que o princípio do promotor natural exige que o órgão acusador seja definido por critérios objetivos e previamente estabelecidos, de modo a afastar a figura do acusador de exceção.
Embora tenha reconhecido a importância dos grupos especializados do Ministério Público, sobretudo no enfrentamento da macrocriminalidade e de crimes específicos, o ministro ponderou que a especialização não afasta a necessidade de observância das regras de atribuição.
No caso, concluiu que o promotor natural era o membro do Ministério Público com atribuição em São Bernardo do Campo, e não o Gedec ou o procurador-geral de Justiça.
Segundo o voto, a regulamentação vigente delimitava a atuação originária do Gedec a determinados feitos da capital. Para atuar fora dessa esfera territorial, o grupo deveria contar previamente com a solicitação do promotor natural e a designação do procurador-geral de Justiça.
Autonomia investigatória tem limites
O relator rejeitou o argumento de que a atribuição material do Gedec para apurar crimes econômicos e tributários autorizaria, por si só, a instauração autônoma de PIC sobre fatos ocorridos em São Bernardo do Campo.
Em seu entendimento, o poder investigatório do Ministério Público deve ser exercido dentro das atribuições previamente estabelecidas. A atribuição em razão da matéria, portanto, não afastaria a limitação territorial.
"A autonomia investigatória do MP, Tema 184 da repercussão geral, não constitui cláusula de dispensa de regras de atribuição e designação. Os fins não justificam os meios", ressaltou.
Nulidade desde a origem
Para o relator, não houve mera cooperação ou auxílio ao promotor natural, mas atuação originária e paralela do Gedec fora de sua esfera de atribuição.
Antes de qualquer designação válida, o grupo instaurou o PIC, formulou pedidos de medidas cautelares, conduziu colaboração premiada e ofereceu denúncia. Medidas invasivas sujeitas à reserva de jurisdição também foram adotadas antes da posterior manifestação do promotor natural e da edição da portaria de designação.
Nem a concordância posterior do promotor de São Bernardo do Campo nem a portaria editada após o oferecimento da denúncia, ressaltou Reynaldo, poderiam convalidar retroativamente os atos já praticados.
Diante desse cenário, o ministro considerou configurada avocação implícita e ilegal das atribuições do promotor natural. O vício, presente desde a instauração do PIC, constituiu nulidade absoluta e alcançou atos essenciais da persecução penal, entre eles as medidas cautelares, a colaboração premiada e a denúncia.
Em razão da ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, o relator negou provimento ao agravo regimental e manteve o trancamento da ação.
A 5ª turma acompanhou o voto por unanimidade.
- Processo: AgRg no HC 1.024.064