TNU define quando complementação garante benefício desde a DER
Colegiado fixou critérios para efeitos financeiros de benefícios quando segurados que recolheram pelas alíquotas de 5% ou 11% complementam as contribuições posteriormente.
Da Redação
sábado, 22 de agosto de 2026
Atualizado em 19 de agosto de 2026 10:30
A TNU - Turma Nacional de Uniformização definiu que contribuintes individuais e facultativos, inclusive MEIs, que recolheram contribuições previdenciárias pelas alíquotas reduzidas de 5% ou 11% podem receber os efeitos financeiros do benefício desde a DER - Data de Entrada do Requerimento, mesmo que a complementação ocorra posteriormente, desde que a regularização seja feita durante o processo administrativo ou que sua ausência decorra de falha do INSS. A tese foi fixada no julgamento do Tema 384.
Tese
Por unanimidade, a TNU conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização apresentado pelo INSS e julgou o processo como representativo de controvérsia.
Foi fixada a seguinte tese no Tema 384:
“1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedorindividual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização.
2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.”
O caso
O caso teve origem em pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da 1ª turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a um segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde 8 de junho de 2021, data do requerimento, embora a complementação das contribuições recolhidas sob alíquota reduzida tenha ocorrido posteriormente.
Ao analisar a questão, a TNU destacou que o art. 21, §§ 2º e 3º, da lei 8.212/91 permite o recolhimento previdenciário pelas alíquotas reduzidas e prevê a possibilidade de posterior complementação, acrescida dos encargos legais.
Segundo o colegiado, a legislação não estabelece que a complementação posterior desloque, por si só, o início dos efeitos financeiros do benefício.
A TNU também diferenciou a complementação da indenização previdenciária. No primeiro caso, já existem contribuições recolhidas tempestivamente, ainda que em valor inferior ao necessário. Por isso, conforme a jurisprudência citada no acórdão, a regularização posterior pode permitir efeitos financeiros anteriores à data em que a diferença foi paga.
O entendimento foi compatibilizado com o Tema 1.124 do STJ. Para a TNU, é necessário observar em que momento a complementação foi levada ao conhecimento do INSS e a quem pode ser atribuída eventual deficiência na instrução do pedido administrativo.
Efeitos desde o requerimento
A tese estabelece duas situações em que os efeitos financeiros podem ser fixados na DER.
A primeira ocorre quando o segurado complementa as contribuições ainda durante o processo administrativo, inclusive na fase de recurso perante o CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social.
A segunda ocorre quando a ausência de complementação resulta de atuação não colaborativa do INSS, que deixa de oferecer ao interessado a oportunidade de regularizar os recolhimentos.
Em sentido contrário, se o INSS intimar regularmente o segurado para cumprir a exigência e ele permanecer inerte, realizando a complementação somente depois de encerrado o processo administrativo, será necessário apresentar novo requerimento.
Nessa hipótese, os efeitos financeiros do benefício serão contados da data do novo pedido em que a complementação for apresentada.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP participa do processo como amicus curiae.
- Processo: 5003886-26.2022.4.04.7202
Leia o acórdão.