3ª seção do STJ definirá se cabe nova comutação de pena após benefício anterior
Corte irá analisar a possibilidade de condenado receber nova comutação de pena com base no decreto de indulto natalino de 2023, mesmo já tendo sido beneficiado por decreto anterior.
Da Redação
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Atualizado às 13:21
A 3ª seção do STJ vai definir se condenado pode receber nova comutação de pena com base no decreto presidencial 11.846/23, que concedeu indulto natalino e previu hipóteses de comutação de penas, mesmo já tendo sido beneficiado por decreto anterior.
A discussão foi remetida pela 5ª turma após questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, que passou a considerar mais adequada a corrente da 2ª turma do STF favorável à concessão do benefício nessas hipóteses.
Caso concreto
O habeas corpus foi impetrado em favor de um apenado que teve negado pedido de comutação com base no decreto 11.846/23.
O TJ/PR manteve decisão da vara de Execuções Penais ao entender que o art. 4º do decreto impede a concessão do benefício a quem já tenha sido contemplado por comutações anteriores. No caso, o condenado havia recebido o benefício com fundamento em decretos presidenciais de 2009, 2010, 2011 e 2015.
No STJ, a Defensoria Pública sustentou que o decreto de 2023 admite comutações sucessivas. Segundo a defesa, a leitura conjunta de seus dispositivos, especialmente dos §§ 1º e 2º do art. 3º, permitiria nova concessão mesmo a quem já tivesse sido beneficiado anteriormente.
A defesa também apontou precedentes do STF favoráveis à possibilidade de comutações sucessivas.
Mudança de entendimento
Ao suscitar a questão de ordem, Ribeiro Dantas explicou que, até então, era pacífico nas 5ª e 6ª turmas do STJ o entendimento de que é vedada a comutação com fundamento no decreto 11.846/23 quando o condenado já tiver recebido o benefício com base em decreto anterior.
Segundo o relator, essa orientação também era adotada pela 1ª turma do STF. A matéria, porém, deixou de ser pacífica na Corte após a 2ª turma passar a admitir a comutação nessas hipóteses.
Ribeiro Dantas afirmou que, após nova análise do tema, especialmente a partir da leitura de voto do ministro Edson Fachin, passou a considerar mais adequada a interpretação da 2ª turma do Supremo. Chegou, inclusive, a elaborar voto propondo à 5ª turma a mudança do entendimento até então adotado.
O relator ponderou, contudo, que uma alteração apenas na 5ª turma poderia criar divergência com a 6ª turma. Por isso, propôs que a controvérsia fosse submetida à 3ª seção, com o objetivo de prevenir entendimentos distintos entre os colegiados criminais do STJ.
Realidade do sistema carcerário
Ao acompanhar a proposta, o ministro Reynaldo relacionou a discussão à política criminal e à administração do sistema carcerário.
Segundo o ministro, o voto do relator expõe “a tendência do STF em permitir a comutação da pena, mesmo tendo havido a comutação em decreto anterior”, compreensão que considerou pertinente diante do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema prisional brasileiro.
Afetação
Ao final, a 5ª turma acolheu a questão de ordem e remeteu o julgamento à 3ª seção. Com isso, o mérito da controvérsia sobre a possibilidade de nova comutação de pena não foi decidido pela turma e será examinado pela seção.
- Processo: HC 1.102.941