MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 3ª seção do STJ definirá se cabe nova comutação de pena após benefício anterior
Execução da pena

3ª seção do STJ definirá se cabe nova comutação de pena após benefício anterior

Corte irá analisar a possibilidade de condenado receber nova comutação de pena com base no decreto de indulto natalino de 2023, mesmo já tendo sido beneficiado por decreto anterior.

Da Redação

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Atualizado às 13:21

A 3ª seção do STJ vai definir se condenado pode receber nova comutação de pena com base no decreto presidencial 11.846/23, que concedeu indulto natalino e previu hipóteses de comutação de penas, mesmo já tendo sido beneficiado por decreto anterior.

A discussão foi remetida pela 5ª turma após questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, que passou a considerar mais adequada a corrente da 2ª turma do STF favorável à concessão do benefício nessas hipóteses.

 (Imagem: Arte Migalhas)

3ª seção do STJ irá definir se condenado pode receber nova comutação de pena mesmo após benefício concedido por decreto anterior.(Imagem: Arte Migalhas)

Caso concreto

O habeas corpus foi impetrado em favor de um apenado que teve negado pedido de comutação com base no decreto 11.846/23.

O TJ/PR manteve decisão da vara de Execuções Penais ao entender que o art. 4º do decreto impede a concessão do benefício a quem já tenha sido contemplado por comutações anteriores. No caso, o condenado havia recebido o benefício com fundamento em decretos presidenciais de 2009, 2010, 2011 e 2015.

No STJ, a Defensoria Pública sustentou que o decreto de 2023 admite comutações sucessivas. Segundo a defesa, a leitura conjunta de seus dispositivos, especialmente dos §§ 1º e 2º do art. 3º, permitiria nova concessão mesmo a quem já tivesse sido beneficiado anteriormente.

A defesa também apontou precedentes do STF favoráveis à possibilidade de comutações sucessivas.

Mudança de entendimento

Ao suscitar a questão de ordem, Ribeiro Dantas explicou que, até então, era pacífico nas 5ª e 6ª turmas do STJ o entendimento de que é vedada a comutação com fundamento no decreto 11.846/23 quando o condenado já tiver recebido o benefício com base em decreto anterior.

Segundo o relator, essa orientação também era adotada pela 1ª turma do STF. A matéria, porém, deixou de ser pacífica na Corte após a 2ª turma passar a admitir a comutação nessas hipóteses.

Ribeiro Dantas afirmou que, após nova análise do tema, especialmente a partir da leitura de voto do ministro Edson Fachin, passou a considerar mais adequada a interpretação da 2ª turma do Supremo. Chegou, inclusive, a elaborar voto propondo à 5ª turma a mudança do entendimento até então adotado.

O relator ponderou, contudo, que uma alteração apenas na 5ª turma poderia criar divergência com a 6ª turma. Por isso, propôs que a controvérsia fosse submetida à 3ª seção, com o objetivo de prevenir entendimentos distintos entre os colegiados criminais do STJ.

Realidade do sistema carcerário

Ao acompanhar a proposta, o ministro Reynaldo relacionou a discussão à política criminal e à administração do sistema carcerário.

Segundo o ministro, o voto do relator expõe “a tendência do STF em permitir a comutação da pena, mesmo tendo havido a comutação em decreto anterior”, compreensão que considerou pertinente diante do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema prisional brasileiro.

Afetação

Ao final, a 5ª turma acolheu a questão de ordem e remeteu o julgamento à 3ª seção. Com isso, o mérito da controvérsia sobre a possibilidade de nova comutação de pena não foi decidido pela turma e será examinado pela seção.

Patrocínio