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Reestruturação

Justiça suspende demissões coletivas das Casas Bahia

Medida atinge dispensas ligadas ao fechamento de 298 lojas e determina intervenção sindical antes de novos cortes em massa.

Da Redação

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Atualizado às 15:43

A Justiça do Trabalho suspendeu provisoriamente demissões coletivas promovidas pelo Grupo Casas Bahia durante reestruturação que envolveu o fechamento de 298 lojas. A decisão também determinou o restabelecimento dos vínculos dos trabalhadores atingidos e proibiu novos cortes em massa vinculados à operação sem prévia e efetiva intervenção sindical.

A decisão é da juíza do Trabalho substituta Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11ª vara de Brasília/DF.

Entenda

A CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio ajuizou ação contra o Grupo Casas Bahia após uma operação nacional de reestruturação realizada em agosto de 2026.

Segundo a entidade, entre os dias 13 e 14 de agosto, a companhia fechou 298 lojas, aproximadamente 30% de sua rede física, e promoveu o desligamento concentrado de cerca de 1,9 mil trabalhadores, sem intervenção sindical prévia. 

Plano de transformação

Conforme relatado, as medidas estariam relacionadas à fase 2 do plano de transformação da empresa. Documentos financeiros da própria Casas Bahia registraram o fechamento das 298 unidades e informaram que a companhia estava adequando sua estrutura organizacional e seu quadro de colaboradores ao novo dimensionamento da operação. 

Dois dias depois do período em que se concentraram os desligamentos, em 16 de agosto, a Casas Bahia protocolou pedido de recuperação judicial perante a 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP.

Na ação, a CNTC sustentou que as dispensas ocorreram sem participação sindical prévia e pediu a suspensão dos desligamentos já realizados, o restabelecimento provisório dos vínculos, a proibição de novas dispensas coletivas sem intervenção sindical, a preservação de documentos relacionados à operação e a abertura de diálogo com as entidades representativas.

 (Imagem: Adobe Stock)

Dispensas em massa estão ligadas à fase 2 de plano de transformação da empresa.(Imagem: Adobe Stock)

Restabelecimento dos vínculos

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da liminar.

A decisão tomou como fundamento o Tema 638, no qual o STF estabeleceu que a intervenção sindical prévia é requisito procedimental imprescindível para a dispensa em massa, sem que isso se confunda com autorização do sindicato ou necessidade de celebração de acordo ou convenção coletiva.

No caso, entendeu que os elementos apresentados conferem, nesta fase processual, suporte suficiente à alegação de que ocorreu uma operação coletiva de significativa amplitude.

A magistrada destacou que documentos empresariais confirmaram a relação entre a fase 2, o redimensionamento da rede física e a redução do quadro. Quanto ao número de trabalhadores, observou que há divergência nos autos: as primeiras informações indicam aproximadamente 1,9 mil empregados, enquanto fontes posteriores mencionam número maior. Por isso, considerou ainda inviável delimitar exatamente o universo de atingidos.

Em relação à participação sindical, entendeu que os elementos juntados apontam, em cognição sumária, para a ausência de intervenção antes da implementação das dispensas. Ressalvou, contudo, que a empresa poderá demonstrar no contraditório a existência de contatos sindicais prévios ainda não documentados nos autos.

A magistrada também identificou perigo de dano diante da possibilidade de continuidade da reestruturação. Segundo a decisão, relatório da própria empresa registrou que as medidas da fase 2 poderão ser revistas, ampliadas ou aceleradas, o que indicaria que o processo não necessariamente se encerrou com os fechamentos já anunciados.

Ao examinar as consequências da eventual inobservância do Tema 638, a juíza ponderou que o STF estabeleceu o requisito procedimental, mas não definiu, na própria tese, a sanção aplicável em caso de descumprimento.

Para a magistrada, restringir necessariamente os efeitos da irregularidade a uma futura indenização poderia esvaziar a exigência de intervenção sindical prévia.

A tutela provisória pode, por isso, preservar temporariamente o estado jurídico necessário para que a etapa omitida seja realizada, sem transformar a intervenção sindical em autorização para dispensar e sem instituir estabilidade não prevista em lei", afirmou.

Com esse entendimento, suspendeu provisoriamente os efeitos jurídicos das dispensas coletivas realizadas nos dias 13 e 14 de agosto no âmbito da fase 2, bem como daquelas ocorridas entre 15 e 17 de agosto que integrem a mesma operação coletiva e não tenham sido precedidas de intervenção sindical.

A juíza ressaltou que a medida não representa declaração definitiva de nulidade dos desligamentos nem reconhecimento de estabilidade permanente aos empregados. Segundo explicou, o restabelecimento dos vínculos vigorará enquanto se recompõe o procedimento exigido pelo Tema 638 e se estabelece o contraditório judicial.

A Casas Bahia terá cinco dias, a partir da intimação, para restabelecer provisoriamente os vínculos jurídicos e econômicos dos trabalhadores abrangidos, reincluindo-os em folha para as parcelas salariais vincendas a partir da ciência da decisão e restabelecendo os benefícios contratuais.

A companhia também deverá se abster de promover novas dispensas coletivas vinculadas à fase 2, inclusive em caso de prolongamento, ampliação ou aceleração do plano, sem prévia e efetiva intervenção sindical. O descumprimento poderá resultar em multa de R$ 10 mil por trabalhador dispensado.

Esclarecimentos

A magistrada esclareceu que intervenção sindical efetiva não significa concordância do sindicato. Para o cumprimento da exigência, deverá haver comunicação prévia em tempo útil, fornecimento das informações essenciais para compreensão da dimensão da medida e oportunidade real de diálogo sobre seus impactos e eventuais alternativas. A decisão empresarial final, destacou, permanece com a empregadora.

A ordem não determina a reabertura das lojas fechadas nem o retorno físico automático aos antigos postos. A empresa poderá convocar os trabalhadores para atividades compatíveis nas estruturas remanescentes ou mantê-los em afastamento remunerado enquanto perdurar a medida.

A decisão também não impede a Casas Bahia de reduzir seu quadro ou prosseguir com a reorganização empresarial. Após a prévia e efetiva intervenção sindical, a companhia poderá adotar nova decisão sobre o dimensionamento do quadro e, se for o caso, realizar novas dispensas, sem necessidade de autorização do sindicato ou do juízo. 

Leia a liminar.

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