TST: Trabalhador pode mover ação no lugar onde mora em casos especiais
Decisão visa garantir o acesso à Justiça e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Da Redação
quinta-feira, 20 de agosto de 2026
Atualizado às 12:35
O TST deliberou que, em circunstâncias excepcionais, um trabalhador pode iniciar uma ação trabalhista no local onde reside, mesmo que a empresa não tenha presença em todo o território nacional.
Essa possibilidade é válida quando se comprova que levar o processo ao local estipulado pela legislação tornaria o acesso à Justiça inviável ou excessivamente oneroso. A decisão, proferida durante o julgamento de um incidente de recursos repetitivos (Tema 215), estabelece uma diretriz que deverá ser aplicada em casos semelhantes.
Para que a mudança de local de tramitação da ação seja aceita, é imprescindível uma justificativa específica que considere as circunstâncias do caso. A mera dificuldade econômica do trabalhador ou a distância entre sua residência e o local determinado pela lei não são, por si só, suficientes.
A legislação trabalhista, conforme o art. 651 da CLT, determina que a ação deve ser proposta no local da prestação de serviços, mas admite algumas exceções. Uma delas se aplica a agentes ou viajantes comerciais, que podem ajuizar a ação no local da filial da empresa à qual estão subordinados ou, na ausência desta, no local de sua residência. Essa exceção também se estende a trabalhadores contratados para atuar no exterior.
Adicionalmente, se o empregado exerce suas funções fora do local onde foi contratado, a ação pode ser proposta tanto no local da contratação quanto no da prestação de serviços.
A jurisprudência do TST permite que o trabalhador ingresse com a ação no foro de sua residência, mesmo que este não coincida com o local da contratação ou da prestação de serviços, desde que a empresa seja de grande porte e opere em nível nacional.
No julgamento recente, o TST concluiu que essas normas podem ser flexibilizadas em situações concretas em que o deslocamento represente uma barreira desproporcional ao acesso à Justiça.
A decisão também assegura que o direito de defesa da empresa seja mantido, incluindo a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do tema no Pleno, fundamentou a flexibilização da norma na necessidade de garantir a efetividade de princípios constitucionais, especialmente os relacionados ao acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa.
Ele enfatizou que a regra da CLT não deve criar uma barreira geográfica ao exercício do direito de ação. Em situações de vulnerabilidade social, deve prevalecer a interpretação que assegure efetivamente o acesso do trabalhador ao Judiciário.
O ministro ressaltou que, atualmente, os atos processuais podem ser realizados à distância, o que permite à empresa exercer o contraditório e a ampla defesa, mesmo quando a ação tramitar no domicílio do trabalhador.
Ao mesmo tempo, Lelio Bentes observou que nem todos os trabalhadores possuem as mesmas condições de acesso às ferramentas digitais, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade ou excluídos digitalmente. Assim, a verdadeira igualdade entre as partes requer uma análise das condições concretas de cada trabalhador.
Esse aspecto é particularmente relevante em casos de acidentes de trabalho, trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual, violência de gênero e trabalhadores rurais migrantes, situações que podem dificultar o deslocamento até o local da prestação dos serviços.
A tese aprovada estabelece que a regra geral de competência territorial prevista no art. 651 da CLT pode, em situações excepcionais, ser ajustada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa, permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e da abrangência da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça.
Contudo, deve-se assegurar, em qualquer circunstância, o exercício do direito de defesa da parte contrária, mesmo que por meio eletrônico.
A excepcionalidade requer uma fundamentação específica na decisão que a reconhece, considerando circunstâncias concretas do caso, como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural, e distância que, considerando as condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo art. 651 da CLT.
A decisão, portanto, estabelece que a simples intenção de ajuizar a ação no local onde o trabalhador reside não é suficiente, sendo necessário demonstrar uma situação concreta que torne o deslocamento para o foro previsto na CLT inviável ou excessivamente oneroso, sem comprometer o direito de defesa da empresa.
Os casos analisados incluem uma reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul/RS por um motorista contratado em Palhoça/SC para prestar serviços entre Montevidéu no Uruguai, São Paulo e Curitiba/PR.
Outro caso envolve um trabalhador rural de Senhor do Bonfim/BA que atuou como coletor em Porangaba/SP, em situação análoga à de escravo, e ajuizou a ação no município baiano onde reside. O terceiro caso diz respeito a um auxiliar de oficina que mora em Campina Grande/PB e sofreu um acidente de trabalho em Santa Maria das Barreiras/PA, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho.
Os casos chegaram ao TST após discussões nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a possibilidade de fixação da competência no domicílio do empregado em razão de sua vulnerabilidade econômica, mesmo quando a empresa não atua nacionalmente e a prestação de serviços ocorreu em diversas localidades.
A presidência do TST identificou entendimentos divergentes entre as Turmas do Tribunal e os TRTs. Diante da divergência e do elevado número de processos sobre o tema, a discussão foi submetida ao Tribunal Pleno em incidente de recursos repetitivos, visando estabelecer uma orientação única para casos semelhantes.
- Processos: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, RR-1000646-58.2024.5.02.0361, RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 e RR-0000442-70.2023.5.13.0034