Parto induzido sem consentimento e morte de bebê geram indenização de R$ 300 mil
Colegiado entendeu que equipe desconsiderou alerta da gestante, elevou risco com ocitocina e atuou sem consentimento informado.
Da Redação
quinta-feira, 20 de agosto de 2026
Atualizado às 14:18
A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve indenização de R$ 300 mil aos pais pela morte do filho após falhas na condução do trabalho de parto.
O colegiado reconheceu violência obstétrica diante da falta de informação e de consentimento da gestante.
Alerta antes do parto
A gestante já havia passado por cesariana e, ao ser admitida para o segundo parto, informou à equipe que o médico responsável pelo procedimento anterior havia desaconselhado uma nova tentativa de parto vaginal. A orientação também foi confirmada pela acompanhante.
Ainda assim, a tentativa de parto vaginal foi mantida, com uso de ocitocina e sem consentimento informado sobre os riscos acrescidos. Houve ruptura uterina, seguida de hemorragia materna e redução do aporte sanguíneo ao feto. A criança nasceu com vida, foi levada à UTI neonatal e morreu posteriormente.
Em 1º grau, o juízo da 4ª vara Cível de Blumenau condenou hospital e médico solidariamente a indenizar os pais em R$ 300 mil. No julgamento das apelações, o médico foi excluído do polo passivo e permaneceu o dever de indenizar da fundação hospitalar, que apresentou embargos de declaração.
Risco aumentado
Ao analisar o recurso, a desembargadora Quitéria Tamanini Vieira considerou que a falta de documentação da cesariana anterior não autorizava a equipe a desconsiderar o alerta da gestante. Segundo a relatora, a informação exigia investigação do histórico e cautela na definição da conduta.
A magistrada ressaltou que nem toda cesariana impede o parto vaginal e que a ocitocina não é inadequada em qualquer situação. No caso, porém, a perícia apontou que a incisão uterina em "T" era fator relevante de contraindicação e que o medicamento aumentava o risco de ruptura.
Ao avaliar as circunstâncias do atendimento, a relatora destacou que a falha não decorreu isoladamente do uso da ocitocina.
“A imprudência não foi extraída do simples emprego de medicamento admitido nos protocolos. Resultou da associação entre a cesariana anterior, o alerta de contraindicação comunicado pela paciente, a falta de investigação suficiente, a manutenção da conduta expectante, a indução medicamentosa com o referido medicamento e a inexistência de consentimento informado sobre os riscos por ele acrescidos.”
O hospital também alegou que a ruptura uterina era rara e imprevisível. Para a desembargadora, contudo, a prova técnica indicou fatores capazes de elevar o risco e medidas que poderiam reduzi-lo.
“A imprevisibilidade do instante exato da ruptura não equivalia à inevitabilidade do evento.”
Violência obstétrica
A relatora explicou que o enquadramento como violência obstétrica serviu para qualificar a desconsideração da autonomia da parturiente, a deficiência de informação e a realização de intervenção sem consentimento esclarecido.
Embora não houvesse, à época dos fatos, legislação Federal específica com essa nomenclatura, a magistrada observou que as condutas já estavam submetidas às regras gerais de responsabilidade civil e ao dever de informação.
Quanto à responsabilidade do hospital, a desembargadora esclareceu que ela decorreu do art. 37, § 6º, da CF, já que o atendimento ocorreu pelo SUS em instituição privada conveniada. Também foi mantida a aplicação do Tema 940 do STF para excluir o médico do polo passivo.
À mãe foram mantidos R$ 200 mil, considerados a perda do filho, o risco de morte, a ruptura uterina, o luto patológico, o estresse pós-traumático e as repercussões sobre uma futura gestação. Ao pai foram destinados R$ 100 mil pela perda do filho e pelo abalo decorrente das consequências do episódio para a família.
A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC acompanhou a relatora por unanimidade e rejeitou os embargos de declaração.
- Processo: 0003455-57.2010.8.24.0008