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Violência doméstica

Filho agride mãe por barulho de máquina de lavar roupas; TJ/SP mantém condenação

Homem puxou os cabelos da mãe, derrubou-a e apertou seu pescoço. Relator afastou tese de que uso de drogas excluiria culpabilidade.

Da Redação

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Atualizado às 12:00

A 13ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de homem que agrediu a própria mãe após se irritar porque ela ligou a máquina de lavar. Para o colegiado, a alegação de que o acusado estava sob efeito de entorpecentes não afasta a responsabilidade pelo crime.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica, além de indenização mínima à vítima no valor de um salário mínimo.

Máquina de lavar

Segundo a denúncia, a mulher ligou a máquina de lavar, o que irritou o filho, que chutou o eletrodoméstico. Ao ser repreendido pela mãe, ele a puxou pelos cabelos, derrubou-a no chão e apertou seu pescoço. O outro filho da vítima interveio para interromper as agressões.

O exame de corpo de delito constatou lesões leves na região cervical e escoriações. Em juízo, a mulher confirmou as agressões, enquanto o acusado confessou o ocorrido e disse estar arrependido, embora tenha afirmado que não se lembrava dos fatos porque estava sob efeito de entorpecentes.

Em 1º grau, o homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima por danos morais equivalente a um salário mínimo.

A defesa recorreu, pedindo a absolvição por fragilidade das provas, ausência de culpabilidade e falta de dolo. Subsidiariamente, requereu o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 (Imagem: Magnific)

Homem agrediu a própria mãe após se irritar porque ela ligou a máquina de lavar.(Imagem: Magnific)

Provas da agressão

Ao analisar o recurso, o desembargador Rodrigues Torres considerou que a versão apresentada pela vítima era corroborada pelo exame de corpo de delito e pela confissão judicial do próprio acusado.

Segundo o relator, as lesões constatadas eram compatíveis com a dinâmica narrada pela mulher. O homem, por sua vez, admitiu a autoria, manifestou arrependimento e reconheceu que, se a mãe havia relatado as agressões, elas de fato ocorreram.

O desembargador também afastou a tese de ausência de dolo e destacou a sequência dos atos praticados contra a mãe.

"A gradação da violência, a repetição dos golpes, a escolha da região cervical [...] e a necessidade de intervenção de terceiro para cessar a agressão são elementos que, tomados em conjunto, dispensam qualquer construção adicional sobre a existência do animus laedendi."

Uso de drogas

A defesa ainda sustentou que o consumo de entorpecentes no momento dos fatos afastaria a culpabilidade. A tese também foi rejeitada.

O relator explicou que a intoxicação voluntária decorrente do uso de drogas não exclui a imputabilidade, conforme o art. 28, II, do CP. Segundo o desembargador, aplica-se a teoria da actio libera in causa, pela qual quem voluntariamente se coloca em estado de intoxicação responde pelo delito praticado nessa condição.

Ao avaliar a situação do acusado, Rodrigues Torres resumiu o efeito jurídico atribuído ao consumo voluntário da substância.

"A embriaguez, aqui, longe de ser escudo jurídico, funcionou como combustível para a agressão."

Perspectiva de gênero

Na sequência do voto, o desembargador afirmou que a análise do caso também deveria considerar o sistema constitucional e convencional de proteção dos direitos das mulheres e ser realizada sob perspectiva de gênero.

Ao abordar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relator afastou a ideia de que esse enfoque comprometeria a imparcialidade.

"Esta decisão, ao fundamentar-se em perspectiva de gênero, não está orientada pela parcialidade, mas, sim, pelo afastamento da neutralidade."

Segundo o magistrado, a atividade jurisdicional deve considerar as desigualdades históricas que atingem as mulheres e evitar a reprodução de estereótipos. Para ele, a valoração das provas deveria partir dessa perspectiva, com especial atenção à palavra da mulher vítima de violência de gênero.

Por fim, o relator manteve a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, afastou a substituição por restritivas de direitos e preservou a indenização mínima de um salário mínimo. Por unanimidade, a 13ª câmara de Direito Criminal seguiu o voto e negou provimento ao recurso.

Confira o acórdão.

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