TJ/SP mantém condenação de trio que aplicou golpe do bilhete premiado em idoso
Vítima entregou R$ 7,5 mil após falsa promessa de recompensa de R$ 200 mil e perdeu todas as economias.
Da Redação
domingo, 30 de agosto de 2026
Atualizado em 27 de agosto de 2026 10:14
A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de três homens por estelionato e associação criminosa após aplicarem o chamado “golpe do bilhete premiado” contra um idoso de 77 anos.
Ao julgar recursos da defesa e do Ministério Público, o colegiado considerou comprovada a atuação coordenada do grupo e redimensionou as penas, mantendo o regime inicial fechado.
Promessa de R$ 200 mil
O golpe ocorreu em julho de 2017, em Jales/SP. Segundo os autos, a vítima foi abordada por um homem que dizia possuir um bilhete premiado no valor de R$ 1,4 milhão. Durante a conversa, uma segunda pessoa apareceu, pegou o suposto bilhete e simulou uma ligação para o banco a fim de confirmar a premiação.
O suposto ganhador prometeu R$ 200 mil a cada um que o ajudasse a resgatar o prêmio. Convencido pela encenação, o aposentado sacou R$ 4,7 mil na Caixa Econômica Federal e R$ 1.060 no Bradesco. Depois, acompanhado pelos golpistas, foi até sua residência e pegou mais R$ 1,8 mil da esposa. Ao todo, entregou R$ 7.560 ao grupo.
Em troca, recebeu um embrulho no qual supostamente estariam os R$ 200 mil prometidos. Ao abri-lo, encontrou apenas pedaços de papel. A vítima, que recebia cerca de R$ 900 mensais de aposentadoria, afirmou ter perdido todas as economias.
Os três homens foram condenados em 1º grau por estelionato e associação criminosa a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa para cada um. A defesa recorreu em busca da absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, da redução das penas e de regime mais brando. O MP, por sua vez, pediu o aumento das reprimendas.
Provas além do reconhecimento
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, considerou que as negativas dos acusados não encontravam respaldo no conjunto probatório. Segundo o magistrado, a versão da vítima era compatível com registros telefônicos, a hospedagem conjunta dos acusados e outros elementos que indicavam a presença do grupo na região.
Por isso, afastou a tese defensiva relacionada ao reconhecimento fotográfico, destacando que a autoria não se apoiava exclusivamente nesse elemento.
“Ainda que se admitisse eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, tal circunstância, por si só, não conduziria à absolvição pretendida, porquanto subsistem elementos probatórios independentes aptos a amparar o decreto condenatório.”
Atuação estável
A condenação por associação criminosa também foi mantida. Para o relator, os acusados permaneceram juntos na região por vários dias, mantiveram comunicação entre si e atuaram com funções previamente distribuídas.
O voto ainda destacou a repetição do mesmo método de fraude em diferentes cidades.
“Essa estrutura organizada revela ajuste prévio, comunhão de vontades e atuação coordenada, circunstâncias incompatíveis com a tese de encontro casual ou participação meramente episódica.”
Na dosimetria, o relator considerou que a perda de todas as economias do aposentado justificava a valoração negativa das consequências do estelionato, mas rejeitou o pedido do MP para elevar ao dobro a causa de aumento pelo crime contra idoso, a fim de evitar bis in idem.
Ao final, as penas dos três condenados foram redimensionadas para três anos, nove meses e 26 dias; três anos, oito meses e 20 dias; e três anos, quatro meses e quatro dias de reclusão, respectivamente, todas em regime inicial fechado, além de multa.
- Processo: 0005471-86.2017.8.26.0297
Confira o acórdão.