STJ mantém na Justiça estadual ação por furto de bilhete premiado em lotérica
Para o ministro Ribeiro Dantas, o pagamento do prêmio pela Caixa não atrai a competência federal, pois a vítima direta do furto foi a casa lotérica, que detinha a posse e a disponibilidade do bilhete no momento da subtração.
Da Redação
segunda-feira, 13 de julho de 2026
Atualizado às 18:26
O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, manteve na Justiça estadual a ação penal envolvendo a subtração de um bilhete premiado da Mega-Sena retirado do cofre de uma casa lotérica privada.
Ao negar provimento a recurso em habeas corpus, o relator concluiu que a vítima direta do furto foi o próprio estabelecimento, que detinha a posse e a disponibilidade do bilhete no momento da retirada. O fato de o prêmio ser pago pela Caixa Econômica Federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Entenda o caso
Segundo os autos, um concurso da Mega-Sena teve quatro apostas vencedoras, duas delas emitidas na mesma lotérica. A coincidência chamou a atenção dos proprietários do estabelecimento.
A investigação apontou que uma funcionária, ao registrar a aposta de um cliente no dia do sorteio, teria imprimido inicialmente um bilhete com defeito. Após refazer o procedimento, entregou a aposta correta ao cliente e guardou o primeiro bilhete no cofre, para posterior recolhimento pela matriz.
Pelas regras aplicáveis à atividade, caso a aposta não fosse estornada antes do sorteio, seu valor seria cobrado da própria lotérica pela Caixa.
Ainda conforme o processo, imagens de segurança teriam registrado a funcionária retirando o bilhete do cofre dois dias depois. No dia seguinte, ela compareceu ao estabelecimento acompanhada do companheiro para pedir demissão e informou que ele estava entre os vencedores do prêmio principal.
Após a análise das imagens, o Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas.
Bilhete integrava o patrimônio da lotérica
A defesa sustentou que a ação deveria tramitar na Justiça Federal, sob o argumento de que o bilhete, por ser um título ao portador, geraria direito perante a Caixa, empresa pública federal. Também alegou que a subtração teria sido apenas um meio para o recebimento do prêmio.
Ribeiro Dantas afastou a tese. Segundo o ministro, como o bilhete não foi estornado antes do sorteio, a lotérica teve de arcar com o valor da aposta, de modo que o documento passou a integrar sua esfera patrimonial e de disponibilidade.
Assim, a retirada do cofre atingiu diretamente a posse e o patrimônio do estabelecimento privado.
O relator comparou o caso ao furto de cheque ao portador. Nessa hipótese, o crime se consuma contra quem detinha a posse do documento, e não contra a instituição financeira responsável pelo pagamento posterior.
Furto se consumou com a inversão da posse
O ministro também observou que o delito se consumou no momento em que o bilhete foi retirado do cofre, com a inversão de sua posse.
Para tanto, aplicou a teoria da amotio, adotada pelo STJ na súmula 582, segundo a qual o furto se consuma com a posse de fato da coisa, ainda que por breve período e mesmo que o agente não obtenha a posse tranquila do bem.
Com base nessa premissa, Ribeiro Dantas concluiu que não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou de empresa pública federal, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Discussão cível não suspende ação penal
A defesa também pediu a suspensão do processo criminal até o julgamento de uma ação cível que discute a validade e a titularidade do bilhete premiado.
Segundo os recorrentes, eventual reconhecimento de que teriam direito ao prêmio poderia afastar a configuração do furto.
O pedido, porém, foi rejeitado. Para o relator, a análise penal deve considerar a situação existente no momento da subtração. Na ocasião, o bilhete estava sob posse, guarda e vigilância da lotérica e não pertencia aos acusados.
O ministro destacou que eventual controvérsia posterior sobre a propriedade definitiva do prêmio não interfere na apuração do delito narrado na denúncia. Para ele, suspender a ação penal até a definição da disputa cível transformaria o juízo criminal em mero prolongamento de controvérsias patrimoniais privadas.
O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de Justiça.
Informações: STJ.