TJ/SP: Vizinha com 50 gatos terá de adotar medidas de higiene e fazer doações
Colegiado considerou que a quantidade de animais comprometia a salubridade do imóvel e o sossego da vizinhança.
Da Redação
terça-feira, 25 de agosto de 2026
Atualizado às 09:56
A 2ª câmara reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP manteve sentença que obrigou moradora a adotar medidas de higiene e doar os gatos excedentes.
Para o colegiado, a manutenção de cerca de 50 felinos no imóvel comprometia a salubridade e o sossego da vizinhança.
Mau cheiro e ruídos
Durante anos, moradores da região reclamaram de intenso mau cheiro, ruídos constantes e da entrada dos gatos em imóveis vizinhos. Os relatos levaram a diversas tentativas de solução administrativa, mas os órgãos públicos também enfrentaram dificuldades para fiscalizar a residência, pois a moradora não autorizava a entrada dos agentes.
Diante da situação, o município de Campinas ajuizou ação civil pública. A sentença determinou a manutenção contínua do imóvel e de suas adjacências, com adoção de medidas de higiene e de providências para impedir que os animais causassem perturbações aos vizinhos. Também permitiu a fiscalização pelos órgãos municipais e a adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento.
Como a tutora não teria condições financeiras ou operacionais para cumprir integralmente as exigências administrativas, foi fixado prazo de 30 dias para a doação responsável dos animais excedentes, sob orientação dos órgãos municipais competentes.
Salubridade e sossego
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, considerou que a vistoria não comprovava a regularidade do imóvel e apontava a necessidade de medidas corretivas.
“Os agentes municipais registraram a necessidade de adoção de diversas medidas corretivas, dentre elas a castração dos animais não esterilizados, o incremento de rotinas de higienização, a interrupção de novos acolhimentos e a redução gradual do número de felinos mantidos no local. O fato de não terem sido constatados maus-tratos severos ou quadro sanitário extremo durante a vistoria não elimina a constatação de que aproximadamente cinquenta gatos eram mantidos em imóvel urbano residencial, situação apta a comprometer a higiene ambiental, a salubridade do entorno e o sossego da coletividade.”
O relator também ressaltou que o direito de propriedade não é absoluto. Com base no art. 1.277 do CC, observou que o proprietário ou possuidor deve se abster de utilizar seu imóvel de forma a gerar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego ou à saúde dos vizinhos.
Por fim, afastou a necessidade de definir previamente o número exato de gatos, afirmando que a moradora poderia manter apenas os animais que conseguisse cuidar em condições adequadas.
Assim, a 2ª câmara reservada ao Meio Ambiente, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença, que determinou a adoção contínua de medidas de higiene no imóvel, autorizou a fiscalização municipal e fixou prazo de 30 dias para a destinação responsável dos animais excedentes à capacidade da moradora.
- Processo: 1023406-11.2025.8.26.0114
Confira o acórdão.