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Plenário virtual

STF mantém subtetos salariais para auditores fiscais estaduais e municipais

Corte entendeu que a reforma tributária promoveu a coordenação entre as administrações tributárias, mas não conferiu caráter nacional à carreira nem afastou os limites remuneratórios de cada ente.

Da Redação

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Atualizado às 17:54

O plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os auditores fiscais estaduais, distritais e municipais permanecem submetidos aos tetos e subtetos remuneratórios aplicáveis aos entes federativos aos quais estão vinculados.

Ao julgar a ação em sessão virtual encerrada em 18 de agosto, o colegiado entendeu que a EC 132/23, responsável pela reforma tributária, promoveu a integração e a coordenação entre as administrações tributárias, mas não conferiu caráter nacional à carreira nem unificou seus regimes remuneratórios.

Entenda o caso

A ADI 7.882 foi ajuizada pela Febrafite e pela Conacate contra o art. 37, XI, da Constituiçãoque disciplina o teto remuneratório no serviço público.

As entidades sustentaram que a EC 132/23 teria conferido caráter nacional à carreira de auditor fiscal ao estabelecer um sistema integrado de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos, especialmente com a criação do Comitê Gestor do IBS.

Com base nisso, pediram que os servidores das administrações tributárias fossem submetidos ao teto nacional, correspondente ao subsídio dos ministros do STF, em vez dos subtetos dos respectivos entes federativos. Subsidiariamente, solicitaram interpretação conforme a Constituição de dispositivos de leis estaduais com a mesma finalidade.

As autoras também alegaram que a reforma tributária permitiria ao Supremo reexaminar a questão, anteriormente analisada nas ADIns 6.391 e 6.392.

O Senado, a AGU e a PGR defenderam a improcedência dos pedidos. Em síntese, afirmaram que a EC 132/23 promoveu a coordenação entre as administrações tributárias, mas não unificou as carreiras nem alterou a vinculação dos auditores aos respectivos entes federativos. A Câmara dos Deputados, por sua vez, destacou a regularidade do processo legislativo e a liberdade de conformação do legislador.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF mantém auditores fiscais estaduais e municipais submetidos aos subtetos remuneratórios fixados pelos respectivos entes federativos.(Imagem: Arte Migalhas)

Coordenação não significa unificação

Gilmar Mendes considerou que a superveniência da EC 132/23 justificava o reexame da controvérsia enfrentada nas ADIns 6.391 e 6.392, mas concluiu que a reforma tributária não trouxe mudanças suficientes para alterar a jurisprudência do STF.

O relator destacou que os subtetos previstos no art. 37, XI, da CF prestigiam a autonomia administrativa e financeira dos entes federativos e a separação dos Poderes, ao admitir limites remuneratórios compatíveis com as particularidades de cada esfera. Segundo o ministro, essa diferenciação não viola a isonomia.

Gilmar Mendes explicou que os auditores fiscais, diferentemente dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, não compõem carreira de caráter nacional. Isso porque a atividade de auditoria fiscal decorre da competência tributária repartida pela Constituição entre os entes federativos, e as carreiras são organizadas no âmbito dos respectivos Poderes Executivos.

Para o relator, a EC 132/23 não modificou esse cenário. Embora tenha promovido a cooperação e a coordenação entre as administrações tributárias, a emenda preservou suas competências e não unificou planos de carreira, formas de ingresso, regimes disciplinares ou estruturas remuneratórias.

Com esses fundamentos, Gilmar Mendes votou pela manutenção da jurisprudência do STF e rejeitou o pedido subsidiário relativo às leis estaduais.

O plenário acompanhou o relator por unanimidade e julgou improcedentes os pedidos.

Leia a íntegra do voto.

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