STF mantém subtetos salariais para auditores fiscais estaduais e municipais
Corte entendeu que a reforma tributária promoveu a coordenação entre as administrações tributárias, mas não conferiu caráter nacional à carreira nem afastou os limites remuneratórios de cada ente.
Da Redação
terça-feira, 25 de agosto de 2026
Atualizado em 26 de agosto de 2026 11:59
O plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os auditores fiscais estaduais, distritais e municipais permanecem submetidos aos tetos e subtetos remuneratórios aplicáveis aos entes federativos aos quais estão vinculados.
Ao julgar a ação em sessão virtual encerrada em 18 de agosto, o colegiado entendeu que a EC 132/23, responsável pela reforma tributária, promoveu a integração e a coordenação entre as administrações tributárias, mas não conferiu caráter nacional à carreira nem unificou seus regimes remuneratórios.
Entenda o caso
A ADI 7.882 foi ajuizada pela Febrafite e pela Conacate contra o art. 37, XI, da Constituição, que disciplina o teto remuneratório no serviço público.
As entidades sustentaram que a EC 132/23 teria conferido caráter nacional à carreira de auditor fiscal ao estabelecer um sistema integrado de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos, especialmente com a criação do Comitê Gestor do IBS.
A emenda também acrescentou o § 18 ao art. 37 da CF, segundo o qual os servidores das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios ficarão sujeitos ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União. Conforme a regra de vigência da própria emenda, porém, o dispositivo produzirá efeitos somente a partir de 2027.
Na ação, as entidades buscavam a aplicação do teto nacional ainda sob o regime vigente, correspondente ao subsídio dos ministros do STF, em vez dos subtetos dos respectivos entes federativos. Subsidiariamente, solicitaram interpretação conforme a Constituição de dispositivos de leis estaduais com a mesma finalidade.
As autoras também alegaram que a reforma tributária permitiria ao Supremo reexaminar a questão, anteriormente analisada nas ADIns 6.391 e 6.392.
O Senado, a AGU e a PGR defenderam a improcedência dos pedidos. Em síntese, afirmaram que a EC 132/23 promoveu a coordenação entre as administrações tributárias, mas não unificou as carreiras nem alterou a vinculação dos auditores aos respectivos entes federativos.
A Câmara dos Deputados, por sua vez, destacou a regularidade do processo legislativo e a liberdade de conformação do legislador.
Coordenação não significa unificação
Gilmar Mendes considerou que a superveniência da EC 132/23 justificava o reexame da controvérsia enfrentada nas ADIns 6.391 e 6.392, mas concluiu que a reforma tributária não trouxe mudanças suficientes para alterar a jurisprudência do STF.
O relator destacou que os subtetos previstos no art. 37, XI, da CF prestigiam a autonomia administrativa e financeira dos entes federativos e a separação dos Poderes, ao admitir limites remuneratórios compatíveis com as particularidades de cada esfera. Segundo o ministro, essa diferenciação não viola a isonomia.
Gilmar Mendes explicou que os auditores fiscais, diferentemente dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, não compõem carreira de caráter nacional. Isso porque a atividade de auditoria fiscal decorre da competência tributária repartida pela Constituição entre os entes federativos, e as carreiras são organizadas no âmbito dos respectivos Poderes Executivos.
Para o relator, a EC 132/23 não modificou esse cenário. Embora tenha promovido a cooperação e a coordenação entre as administrações tributárias, a emenda preservou suas competências e não unificou planos de carreira, formas de ingresso, regimes disciplinares ou estruturas remuneratórias.
Com esses fundamentos, Gilmar Mendes votou pela manutenção da jurisprudência do STF e rejeitou o pedido subsidiário relativo às leis estaduais.
O plenário acompanhou o relator por unanimidade e julgou improcedentes os pedidos.
- Processo: ADI 7.882
Leia a íntegra do voto.