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Adicional

STF concede gratificação de até 22,5% a servidores comissionados

Parcela varia conforme o nível do cargo e não poderá ser usada para contornar teto remuneratório.

Da Redação

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Atualizado às 17:19

O STF instituiu gratificação de até 22,5% para servidores que ocupam cargos em comissão na Corte, conforme o nível e a responsabilidade da função exercida.

A nova parcela deverá respeitar o teto remuneratório constitucional e não poderá ser usada para compensar ou recompor valores excluídos da remuneração em razão desse limite.

A gratificação também não será paga a magistrados, designados ou requisitados, que permanecem submetidos ao regime remuneratório definido pelo Supremo em julgamentos anteriores.

A medida consta da resolução 919/26, assinada pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF instituiu gratificação de até 22,5% para servidores em cargos comissionados.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Complexidade das funções

Ao justificar a criação da gratificação, o STF considerou que a complexidade das atividades desempenhadas na Corte se intensifica conforme o grau de responsabilidade decisória, gerencial, técnica e administrativa das funções.

A resolução também destaca que os diferentes níveis de cargos em comissão correspondem, em regra, a graus distintos de responsabilidade, coordenação e supervisão. No caso das chefias de gabinete, embora classificadas como CJ-3, o Tribunal ressaltou que as atribuições envolvem direção e gestão, coordenação de equipes, organização dos fluxos de trabalho e interlocução institucional.

O STF ainda mencionou a existência de disciplina semelhante em outros Tribunais e Conselhos Superiores e registrou haver disponibilidade orçamentária e financeira para a medida.

Cálculo e teto constitucional

A forma de cálculo dependerá do vínculo do ocupante do cargo.

Para servidores das carreiras do Poder Judiciário, a gratificação incidirá sobre a respectiva remuneração. Já para quem não possui vínculo efetivo com a Administração Pública e para servidores cedidos ou requisitados que não integrem essas carreiras, o cálculo será feito exclusivamente sobre o valor do cargo em comissão ocupado no STF.

A resolução estabelece que a parcela deve observar o teto remuneratório constitucional e não poderá ser utilizada para compensar ou recompor valores excluídos da remuneração em razão desse limite. Também fica proibida qualquer alteração na base de cálculo, no enquadramento funcional ou na forma de pagamento destinada a afastar ou reduzir a incidência do teto.

Segundo o texto, a GAACTA tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração ou aos proventos e não constitui base de cálculo para fins previdenciários, tributários ou para outras vantagens. A parcela, porém, integrará a base de cálculo da gratificação natalina.

Trabalho presencial

O recebimento da gratificação pressupõe o exercício das atribuições em regime presencial, salvo manifestação expressa da chefia imediata em sentido contrário.

A parcela não poderá ser recebida por quem não exerça cargo em comissão entre CJ-1 e CJ-4 nem poderá ser acumulada pelo exercício simultâneo ou sucessivo de mais de um cargo ou função que dê direito à gratificação no mesmo período.

Magistrados, designados ou requisitados não terão direito à GAACTA. De acordo com a resolução, eles estão submetidos ao regime remuneratório abrangido por teses firmadas pelo Supremo em julgamentos anteriores.

As despesas serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias do STF.

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