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INSS

STF: Cármen vota contra gratificação de desempenho a servidores inativos

Julgamento discute a paridade entre ativos e inativos e a aplicação da lei 13.324/16, que alterou a pontuação mínima para a gratificação.

Da Redação

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

Atualizado às 08:39

O STF iniciou, em plenário virtual, o julgamento que vai definir se a gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) pode ser estendida a servidores aposentados e pensionistas do INSS. 

A discussão gira em torno da lei 13.324/16, que elevou de 30 para 70 pontos a pontuação mínima da GDASS paga aos servidores ativos, independentemente do resultado das avaliações de desempenho. Com base nessa alteração, a Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu que a gratificação teria adquirido caráter geral, o que permitiria sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória.

Inconformado, o INSS recorreu ao STF, sustentando que a gratificação tem natureza vinculada ao desempenho funcional e que seu pagamento pressupõe a participação em ciclos de avaliação — requisito que não pode ser cumprido por aposentados e pensionistas.

 (Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

STF julga gratificação de desempenho a servidores inativos do INSS.(Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

Voto da relatora

Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia votou contra a extensão da gratificação aos servidores inativos. Para a ministra, a alteração promovida pela Lei 13.324/2016 não afastou a natureza pro labore faciendo da GDASS, que permanece vinculada ao desempenho funcional.

Segundo ela, a simples elevação do patamar mínimo de pontuação não transforma a verba em parcela genérica, permanecendo como pressuposto essencial a realização das avaliações de desempenho individual e institucional.

“Tem-se que mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, de 30 para 70 pontos, não confere natureza genérica, capaz de estender sua aplicabilidade aos servidores inativos.”

Apesar de votar pela impossibilidade de extensão da gratificação aos aposentados, a ministra propôs a modulação dos efeitos para reconhecer que os valores eventualmente recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente o voto da relatora.

O processo

O recurso chegou ao STF após decisão da 7ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RJ, que reconheceu o direito de um servidor inativo ao recebimento da GDASS com base na paridade entre ativos e aposentados.

Para o INSS, no entanto, o pagamento da gratificação depende da efetiva participação do servidor em avaliações periódicas, entendimento que já foi adotado pelo Supremo em precedente anterior (Tema 983).

No julgamento que reconheceu a repercussão geral da matéria, o então relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia, especialmente pelo impacto financeiro que uma eventual extensão da gratificação poderia gerar ao regime próprio de previdência da União.

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