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STF exclui excedente ao teto na pensão por morte de servidor

Ministros votaram para fixar tese de repercussão geral sobre aplicação do teto constitucional na base de cálculo do benefício previdenciário de servidores públicos.

Da Redação

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Atualizado em 9 de fevereiro de 2026 12:02

STF formou entendimento de que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado previamente sobre a remuneração ou os proventos do servidor instituidor da pensão por morte, antes da incidência das regras do art. 40, § 7º, da Constituição, na redação dada pela EC 41/03.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Flávio Dino, e julgaram improcedentes os pedidos formulados na ação originária, fixando a seguinte tese de repercussão geral:

“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ministros do STF formam maioria para fixar aplicação prévia do teto constitucional na pensão por morte.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O caso

A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo TJ/SP, que havia fixado entendimento no sentido de que o teto constitucional somente deveria ser aplicado ao final do cálculo do benefício, após a apuração do valor da pensão conforme o art. 40, § 7º, da CF.

No recurso ao STF, a São Paulo Previdência (SPPrev) sustentou que a limitação constitucional deve incidir sobre a remuneração ou os proventos efetivamente percebidos pelo servidor em vida, antes da aplicação das regras de cálculo da pensão, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime previdenciário e ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Voto do relator

Ao votar, o ministro Flávio Dino destacou que os termos “totalidade da remuneração” e “totalidade dos proventos”, previstos no art. 40, § 7º, da Constituição, não autorizam a inclusão de parcelas que excedam o teto constitucional e que não foram efetivamente percebidas pelo servidor instituidor.

O relator ressaltou que a jurisprudência histórica do STF sempre aplicou o teto remuneratório como limitação inicial da base de cálculo dos benefícios previdenciários, inclusive antes das alterações promovidas pela EC 41/03.

Segundo Dino, admitir a incidência do teto apenas ao final do cálculo permitiria que pensionistas recebessem valores equivalentes ou até superiores aos proventos efetivamente pagos ao servidor, esvaziando o redutor constitucional de 70% previsto para a parcela que excede o teto do RGPS.

O ministro também enfatizou que o regime próprio de previdência social possui natureza contributiva, o que exige correlação entre as contribuições efetivamente recolhidas e os benefícios concedidos.

Nesse sentido, afirmou que não é possível calcular pensões com base em valores sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do sistema.

Leia aqui a decisão.

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