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STF nega extensão de gratificação de desempenho a inativos do INSS

Corte entendeu que aumento do piso para servidores da ativa não tornou a parcela genérica nem restabeleceu a paridade.

Da Redação

sábado, 14 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:14

Por maioria, o STF decidiu que a elevação do piso da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), promovida pela lei 13.324/16, não autoriza a extensão automática do novo patamar mínimo a aposentados e pensionistas com direito à paridade.

Acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques.

Apesar de negar a extensão do novo piso aos aposentados, a Corte modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

Ministro Edson Fachin inaugurou divergência, mas ficou vencido e foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.

Julgamento foi concluído nesta sexta-feira, 13, em plenário virtual.

Veja o placar:

Entenda

A controvérsia girava em torno da alteração legislativa que elevou de 30 para 70 pontos a pontuação mínima da GDASS paga aos servidores da ativa, independentemente do resultado das avaliações de desempenho.

Com base nessa mudança, a turma recursal da Seção Judiciária do RJ entendeu que a gratificação teria adquirido caráter geral, o que permitiria sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória.

Inconformado, o INSS recorreu ao STF. A autarquia sustentou que a gratificação possui natureza vinculada ao desempenho funcional, dependendo de ciclos de avaliação institucional e individual, requisito que não pode ser cumprido por aposentados e pensionistas.

A discussão central era saber se a “garantia de piso” teria retirado o vínculo da parcela com o desempenho, reativando a paridade entre ativos e inativos.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF nega gratificação de desempenho a servidores inativos do INSS.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto da relatora

No voto, a ministra Cármen Lúcia afastou inicialmente a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

No mérito, afirmou que a GDASS permanece vinculada às avaliações de desempenho institucional e individual, de modo que a alteração do limite mínimo não modificou a natureza jurídica da parcela.

Segundo a relatora, o entendimento fixado pelo STF no Tema 983 continua aplicável: após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações de desempenho assumem natureza pro labore faciendo, o que legitima o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Assim, o aumento do piso para os ativos não restabelece a paridade.

S. Exa. propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"1. Reafirma-se a jurisprudência do STF de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. A mera alteração do limite mínimo da GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos."

Apesar de negar a extensão do novo piso aos aposentados, a relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

Divergência

O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, abriu divergência ao votar pelo desprovimento do recurso do INSS.

Para S. Exa., a elevação do patamar mínimo da GDASS para 70 pontos, promovida pela lei 13.324/16, conferiu à parcela natureza genérica, ao assegurar o pagamento indistinto desse percentual aos servidores da ativa, independentemente de avaliação individual ou institucional.

Na avaliação do ministro, uma vez garantido piso fixo desvinculado de desempenho, a gratificação deixa de ostentar caráter estritamente pro labore faciendo nesse ponto mínimo, impondo-se sua extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

Fachin também mencionou entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal, (Tema 294), segundo o qual a fixação do patamar mínimo de 70 pontos confere caráter geral à vantagem.

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

"A parcela mínima fixa das gratificações pro labore faciendo paga aos servidores em atividade, independentemente de qualquer avaliação individual ou institucional de desempenho, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade."

Ministro André Mendonça acompanhou a divergência, que restou vencida.

Leia o voto.

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