TSE: Mendonça manda excluir vídeo com deepfake de Flávio e propõe tese sobre uso de IA
Para ministro, conteúdo sintético deve ter realismo ou verossimilhança capaz de gerar falsa percepção de autenticidade para ser considerado deepfake.
Da Redação
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado às 08:13
O ministro André Mendonça, do TSE, propôs ao plenário tese para definir como deepfake o conteúdo sintético de áudio ou vídeo que apresente grau de realismo ou verossimilhança capaz de produzir falsa percepção de autenticidade.
Ao aplicar esse critério a um caso concreto, o relator determinou a remoção, em 24 horas, de vídeo publicado no Instagram que usou inteligência artificial para inserir o candidato à Presidência Flávio Bolsonaro em situações inexistentes.
Vídeo com imagens sintéticas
A representação foi ajuizada por Flávio Bolsonaro contra o responsável, ainda não identificado civilmente, por um perfil no Instagram. Segundo a ação, a conta publicou vídeo produzido com inteligência artificial no qual o candidato aparece em situações que não ocorreram.
No conteúdo, o intérprete fala em primeira pessoa como se fosse Daniel Vorcaro, narra um suposto acerto financeiro irregular com Flávio e o associa ao recebimento de valores de alegado esquema de "rachadinha". As imagens reproduzem o candidato com aparência realística e não trazem advertência, marca d'água ou informação sobre o uso de IA.
Flávio sustentou que a publicação configurava deepfake, violação ao dever de transparência e propaganda eleitoral antecipada negativa.
Critério para deepfake
Ao analisar o pedido de urgência, Mendonça destacou que a liberdade de expressão protege críticas severas, contundentes e satíricas, mas não afasta as regras específicas sobre o uso de inteligência artificial no processo eleitoral.
O relator diferenciou conteúdo sintético de deepfake. Segundo explicou, o primeiro pode circular desde que cumpra os deveres de identificação e transparência, enquanto o deepfake, quando usado para favorecer ou prejudicar candidatura, é proibido.
Para o ministro, não basta que a imagem ou o vídeo tenham sido produzidos ou manipulados por inteligência artificial. O elemento decisivo é o grau de realismo ou verossimilhança capaz de fazer o conteúdo parecer autêntico. No caso analisado, Mendonça considerou que as imagens reproduziam de forma fotorrealista a fisionomia e as características físicas de Flávio Bolsonaro, colocando-o em cenários e interações inexistentes.
"É precisamente essa capacidade mimética — a representação artificial de pessoa real em situação inexistente mediante imagens dotadas de realismo e verossimilhança suficientes para emular a realidade — que permite, em juízo de cognição sumária, enquadrar o conteúdo na categoria de deepfake disciplinada pelo art. 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019."
O relator também entendeu que a finalidade político-eleitoral estava evidenciada, já que o vídeo utilizava a imagem do candidato, elementos de sua identidade visual de campanha e fazia associação depreciativa entre Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro.
Para Mendonça, o fato de a publicação se apresentar como sátira não afasta, por si só, a incidência da norma.
"Uma peça pode transmitir mensagem humorística, crítica ou satírica e, ainda assim, utilizar, como suporte visual dessa mensagem, conteúdo sintético caracterizável como deepfake."
O ministro também apontou violação ao dever de transparência pela ausência de identificação do uso de IA. Ressaltou, porém, que a rotulagem não tornaria lícito um conteúdo que já preenchesse os requisitos para ser considerado deepfake. A análise sobre eventual propaganda eleitoral antecipada negativa foi deixada para momento posterior, após o contraditório.
Assim, Mendonça determinou ao responsável pelo perfil e à Meta a remoção do vídeo em 24 horas e proibiu a republicação do mesmo conteúdo. Também ordenou à plataforma o fornecimento dos dados necessários para identificar o titular da conta e a preservação dos registros relacionados às publicações.
Tese sobre deepfake
Diante da relevância do tema e da perspectiva de multiplicação de casos semelhantes nas eleições de 2026, Mendonça submeteu a decisão ao plenário e propôs tese interpretativa para uniformizar a aplicação das regras sobre conteúdo sintético e deepfake.
O ministro propôs a seguinte tese:
"I – O art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019 estabelece o regime geral do conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial, sujeito aos deveres de identificação e rotulagem, enquanto o art. 9º-C, § 1º, disciplina, em caráter especial, o deep fake.
II – Para os fins do art. 9º-C, § 1º, considera-se deep fake o conteúdo sintético de áudio, vídeo ou combinação de ambos que, mediante criação, substituição ou alteração digital de imagem ou voz, apresente grau de realismo ou verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade quanto a manifestação, comportamento, fato ou circunstância representados."
- Processo: 0601642-42.2026.6.00.0000
Confira a decisão.