AO VIVO: STF julga acesso a dados sigilosos em investigações
Corte analisa quando autoridades podem requisitar informações diretamente e em quais casos é necessária autorização judicial.
Da Redação
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado em 27 de agosto de 2026 14:48
Nesta quinta-feira, 27, STF julga, em conjunto, processos que discutem os limites do acesso a dados por autoridades durante investigações e em quais situações é necessária autorização judicial prévia.
De um lado, a Corte analisa dispositivo do Marco Civil da Internet que condiciona o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações à ordem judicial.
De outro, examina dispositivos da lei 12.830/13, que disciplina a investigação criminal conduzida por delegados e prevê o poder de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos.
Embora tenham objetos distintos, os processos convergem na discussão sobre quais informações podem ser obtidas diretamente pelas autoridades e quais estão submetidas à chamada reserva de jurisdição.
Os julgamentos haviam começado no plenário virtual e foram levados ao plenário físico após pedidos de destaque.
Acompanhe:
Dados de usuários da internet
Na ADC 91, proposta pela Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, o STF analisa a constitucionalidade do art. 10, § º, do Marco Civil da Internet.
O dispositivo condiciona o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, à observância das hipóteses previstas em lei.
A ação foi ajuizada diante de divergências judiciais sobre a interpretação da norma, especialmente em situações nas quais autoridades policiais ou o Ministério Público requisitam diretamente a provedores informações vinculadas a endereços de IP com o objetivo de identificar usuários da internet.
No plenário virtual, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição.
Para o ministro, autoridades podem requisitar diretamente dados cadastrais básicos, como nome, filiação e endereço. Já registros de conexão e de acesso a aplicações, capazes de revelar hábitos e relações dos usuários, dependem de autorização judicial.
Zanin admitiu uma exceção em situações de extrema urgência, como sequestros, ataques terroristas ou crimes cibernéticos em andamento. Nesses casos, segundo o ministro, seria possível o acesso direto, desde que a medida fosse posteriormente submetida ao controle judicial.
Em voto-vista, ministro Dias Toffoli acompanhou o relator quanto à constitucionalidade da norma, mas divergiu sobre a possibilidade de acesso sem ordem judicial em situações de urgência.
Para Toffoli, a requisição direta somente pode ocorrer quando houver autorização expressa em lei.
Ambos defenderam que a interpretação estabelecida pelo Supremo produza efeitos para o futuro, preservando investigações realizadas anteriormente.
O julgamento será reiniciado no plenário físico após pedido de destaque do ministro Flávio Dino.
Poder de requisição dos delegados
Nas ADIns 5.059 e 5.073, o Supremo analisa dispositivos da lei 12.830/13, que regulamenta a investigação criminal conduzida por delegado de polícia.
Entre os pontos discutidos estão as prerrogativas conferidas aos delegados na condução de investigações, o poder de requisitar perícias, informações, documentos e dados e os limites dessas atribuições diante dos direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações.
Também está em debate se a legislação atribui exclusividade aos delegados na condução das investigações criminais.
No plenário virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela parcial procedência das ações. S. Exa. considerou constitucional, em grande parte, a lei 12.830/13, mas estabeleceu limites para a interpretação de alguns dispositivos.
Quanto ao poder de requisição previsto no art. 2º, §2º, Toffoli afirmou que a norma não afasta a necessidade de autorização judicial nas hipóteses submetidas à reserva de jurisdição.
Segundo o relator, delegados e membros do Ministério Público podem requisitar diretamente às empresas de telefonia dados cadastrais básicos, como nome, filiação e endereço do titular da linha.
O ministro diferenciou essas informações de dados sujeitos a maior proteção, como interceptações, registros de chamadas, localização de aparelhos, mensagens, registros de conexão e acesso à internet, dados associados a endereços de IP e informações de e-mail.
Nessas situações, afirmou, o acesso deve observar as hipóteses e os procedimentos previstos em lei, inclusive a exigência de autorização judicial quando houver reserva de jurisdição.
Toffoli também afastou interpretação que conferisse aos delegados exclusividade na condução das investigações criminais, preservando as competências investigatórias de outros órgãos, como o Ministério Público.
Em voto-vista apresentado no plenário virtual, ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator pela parcial procedência das ações, mas propôs explicitar que a requisição direta somente pode alcançar informações que representem intervenção de baixa intensidade na privacidade, como dados cadastrais básicos.
Posteriormente, ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam o relator.
O julgamento das ADIns também é reiniciado no plenário físico, após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin.