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Tributação

STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro Estado

Decisão afasta regra que criava novo fato gerador para veículos usados de locadoras registrados fora de São Paulo.

Da Redação

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Atualizado às 07:48

O plenário do STF declarou inconstitucionais dispositivos de lei paulista sobre a cobrança de IPVA de veículos de locadoras, entre eles regra que permitia nova incidência do imposto sobre automóvel usado já registrado em outro Estado.

Para a Corte, a previsão poderia levar à dupla tributação do mesmo veículo no mesmo ano e contrariava o entendimento de que o IPVA deve ser cobrado no Estado da sede ou do domicílio tributário do contribuinte.

Lei paulista

A decisão foi tomada na ADIn 4.376, ajuizada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo contra dispositivos da lei paulista 13.296/08.

Na ação, a entidade alegou, entre outros pontos, que a norma criava hipóteses de responsabilidade tributária incompatíveis com o CTN e permitia a cobrança do IPVA sobre veículos que já tivessem recolhido o imposto em outro Estado no mesmo ano.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

STF afastou cobrança duplicada de IPVA sobre veículos de locadoras em São Paulo.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Limites do CTN

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, embora os Estados tenham competência para regulamentar o IPVA diante da ausência de lei nacional de normas gerais sobre o tributo, não podem ampliar as hipóteses de responsabilidade previstas no CTN.

Por isso, considerou inconstitucionais trechos que responsabilizavam sócios, diretores, gerentes e administradores sem exigir conduta relacionada ao inadimplemento, além de regra que atribuía responsabilidade a agente público pela contratação de veículo.

“De fato, as previsões trazidas pela norma impugnada revelam-se uma verdadeira expansão do campo de incidência delimitado pelo CTN, invadindo competência reservada à lei complementar.”

Cobrança duplicada

Gilmar Mendes também analisou a regra que considerava ocorrido novo fato gerador quando veículo usado, anteriormente registrado em outro Estado, fosse locado ou colocado à disposição para locação em São Paulo.

Segundo o ministro, a previsão permitia que o mesmo automóvel fosse tributado duas vezes no mesmo ano caso o imposto já tivesse sido recolhido em outra unidade da Federação.

“Com efeito, ao considerar como fato gerador do IPVA a data em que o veículo usado, registrado anteriormente em outro estado, for locado ou colocado à disposição para locação no Estado de São Paulo, o dispositivo acima transcrito acarreta a dupla tributação de um mesmo veículo em um mesmo ano-calendário.”

O relator aplicou ainda o entendimento firmado pelo STF no Tema 708, segundo o qual o IPVA somente pode ser cobrado pelo Estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário. Com isso, também foram afastadas regras que vinculavam a tributação ao local em que o veículo estivesse disponível ou ao domicílio do locatário.

Divergência sobre locatária

Gilmar Mendes considerou válida a responsabilização da pessoa jurídica que alugasse veículo para uso em São Paulo, por entender que havia vínculo suficiente com o fato gerador.

O ministro Cristiano Zanin divergiu. Para ele, a locatária não pode ser responsabilizada apenas por ter alugado o automóvel, pois não há mecanismo legal que lhe assegure recuperar da proprietária o IPVA eventualmente pago.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator.

Quanto ao leasing, o STF admitiu a cobrança do IPVA do arrendatário, desde que ele tenha sede ou domicílio tributário efetivo em São Paulo.

Leia o voto do relator e do Zanin.

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