STJ amplia medida protetiva e afasta chefe do ambiente de trabalho da vítima
Ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção não pode impor à vítima o ônus de alterar sua rotina profissional para evitar encontros com o investigado, seu superior hierárquico.
Da Redação
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Atualizado às 12:16
Ao concluir que uma medida protetiva estava produzindo efeito inverso ao pretendido e obrigando a própria vítima a alterar sua rotina profissional, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, proibiu investigado por crime contra a dignidade sexual de frequentar o local de trabalho da mulher, sua subordinada.
A restrição também alcança reuniões, solenidades, atos oficiais e outros compromissos institucionais dos quais ela participe. Segundo o ministro, cabe ao investigado adequar sua rotina à ordem judicial, sem transferir à vítima o encargo de evitar encontros entre ambos.
Entenda o caso
Antes da ampliação, o homem estava proibido de manter contato com a mulher e deveria permanecer a, pelo menos, 100 metros dela. Como os dois trabalham na mesma instituição e ele comparecia com frequência ao local, porém, era a vítima quem precisava se afastar das atividades presenciais para assegurar o cumprimento da medida.
Como o homem comparecia com frequência ao local de trabalho da vítima, era ela quem precisava se afastar de suas atividades presenciais para garantir o cumprimento da ordem judicial. A situação também se repetia em reuniões, solenidades e outros eventos dos quais os dois deveriam participar em razão dos cargos ocupados.
Devido ao foro por prerrogativa de função do investigado, a apuração do suposto crime contra a dignidade sexual tramita sob supervisão do STJ. O caso tramita em segredo de Justiça.
Proteção não pode restringir a rotina da vítima
Ao analisar o caso, Antonio Carlos Ferreira observou que a medida, embora imposta ao investigado, acabava interferindo diretamente na rotina profissional da mulher que deveria proteger.
Segundo o ministro, obrigar a vítima a se afastar de suas funções presenciais e de compromissos institucionais para manter distância do homem provoca sua revitimização e desvirtua a finalidade da proteção.
"É a requerente que, para manter a distância do investigado, se afasta de suas funções presenciais ou atividades institucionais, acarretando sua revitimização e fortalecendo os estereótipos de gênero ainda presentes em nossa sociedade, inclusive no Sistema de Justiça."
Com esse entendimento, o relator determinou que caberá ao investigado se afastar dos espaços profissionais frequentados pela vítima. A proibição abrange tanto o ambiente de trabalho quanto os compromissos oficiais relacionados ao exercício do cargo dela.
Perspectiva de gênero
Na fundamentação, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a efetividade das medidas de proteção à mulher deve ser examinada sob a perspectiva de gênero. A análise considerou a recomendação 128/22 e a resolução 492/23 do CNJ, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Lei Maria da Penha.
O ministro também citou precedente da Corte Especial do STJ segundo o qual a violência de gênero contribui para perpetuar assimetrias de poder e papéis estereotipados, razão pela qual o Judiciário deve adotar essa perspectiva na interpretação e na aplicação do Direito.
O relator destacou, ainda, o caráter preventivo das medidas protetivas, destinadas a resguardar direitos fundamentais e a impedir não apenas a continuidade da violência, mas também a permanência de situações que possam favorecê-la.
Nesse sentido, mencionou o entendimento firmado pela 3ª seção no Tema 1.249 dos recursos repetitivos, segundo o qual essas medidas têm natureza de tutela inibitória e devem permanecer enquanto persistir a situação de perigo, independentemente da existência de ação judicial, inquérito ou boletim de ocorrência.
A decisão também se apoiou no art. 350-A do CPP, que autoriza o juiz, diante de indícios da prática de crime, a proibir o suspeito de frequentar determinados locais, aproximar-se da vítima ou manter contato com ela, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
A restrição foi estabelecida sem prazo determinado e poderá ser reavaliada a pedido dos envolvidos ou se houver alteração das circunstâncias que justificaram sua concessão.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: STJ.