STJ amplia medida protetiva e afasta chefe do ambiente de trabalho da vítima
Ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção não pode impor à vítima o ônus de alterar sua rotina profissional para evitar encontros com o investigado, seu superior hierárquico.
Da Redação
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Atualizado às 12:48
Ao concluir que medida protetiva estava produzindo efeito inverso ao pretendido e obrigando a própria vítima a alterar sua rotina profissional, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, proibiu investigado por crime contra a dignidade sexual de frequentar o local de trabalho da mulher, que é sua subordinada.
A determinação também impede a presença do homem em compromissos institucionais dos quais ela participe. Segundo o ministro, a proteção não pode impor à vítima o encargo de restringir suas atividades profissionais para evitar encontros com o investigado.
Entenda o caso
Antes da ampliação, o homem estava proibido de manter contato com a mulher e deveria manter-se a pelo menos 100 metros dela. Como ambos trabalham na mesma instituição e ele comparecia com frequência ao local, era a vítima quem precisava se afastar das atividades presenciais para assegurar o cumprimento da medida.
A situação também se repetia em reuniões, solenidades e outros eventos dos quais os dois deveriam participar em razão dos cargos ocupados.
Devido ao foro por prerrogativa de função do investigado, a apuração do suposto crime contra a dignidade sexual tramita sob supervisão do STJ, em segredo de Justiça.
Proteção não pode restringir a rotina da vítima
Ao analisar o caso, Antonio Carlos Ferreira observou que a medida, embora dirigida ao investigado, acabava interferindo na rotina profissional da mulher que deveria proteger, provocando sua revitimização e desvirtuando a finalidade da proteção.
"É a requerente que, para manter a distância do investigado, se afasta de suas funções presenciais ou atividades institucionais, acarretando sua revitimização e fortalecendo os estereótipos de gênero ainda presentes em nossa sociedade, inclusive no Sistema de Justiça."
Com esse entendimento, o relator atribuiu ao investigado o dever de se afastar dos espaços profissionais frequentados pela vítima. A proibição abrange o ambiente de trabalho e os compromissos oficiais relacionados ao cargo dela.
Perspectiva de gênero
Antonio Carlos Ferreira afirmou que a efetividade da proteção à mulher deve ser avaliada sob a perspectiva de gênero. A análise considerou a recomendação 128/22 e a resolução 492/23 do CNJ, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a lei Maria da Penha.
O ministro também citou precedente da Corte Especial do STJ segundo o qual a violência de gênero perpetua assimetrias de poder e papéis estereotipados, razão pela qual essa perspectiva deve orientar a interpretação do Direito pelo Judiciário.
Ao tratar da finalidade preventiva das medidas protetivas, o relator destacou que elas buscam resguardar direitos fundamentais e impedir tanto a continuidade da violência quanto a permanência de situações que possam favorecê-la.
Nesse sentido, mencionou o entendimento firmado pela 3ª seção no Tema 1.249 dos recursos repetitivos, segundo o qual essas medidas têm natureza de tutela inibitória e devem permanecer enquanto persistir a situação de perigo, independentemente da existência de ação judicial, inquérito ou boletim de ocorrência.
A decisão também se apoiou no art. 350-A do CPP, que autoriza o juiz, diante de indícios de crime, a proibir o suspeito de frequentar determinados locais, aproximar-se da vítima ou manter contato com ela, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
A ampliação foi determinada sem prazo previamente fixado e poderá ser reavaliada a pedido dos envolvidos ou diante de mudança nas circunstâncias que justificaram sua concessão.
Informações: STJ.