Juiz vê juros abusivos em empréstimo e reduz taxa de 7,75% para 4,38%
Banco também deverá restituir valores pagos a mais e afastar negativação da consumidora.
Da Redação
domingo, 30 de agosto de 2026
Atualizado em 28 de agosto de 2026 10:53
É abusiva a cobrança de juros de 7,75% ao mês em contrato de empréstimo pessoal, devendo a taxa ser reduzida para 4,38% ao mês. Assim decidiu o juiz de Direito Jean Paulo Leão Rufino, da 1ª vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT.
O magistrado também determinou que o banco restitua os valores pagos a maior pela consumidora e se abstenha de incluir ou manter o nome dela em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas abrangidas pela revisão contratual.
Entenda
A consumidora ajuizou ação revisional após contratar, em julho de 2024, empréstimo pessoal não consignado no valor financiado de R$ 7.158,44, dividido em 12 parcelas de R$ 935,37.
Segundo alegou, o contrato estabelecia juros nominais de 7,75% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, no período da contratação, era de 2,92% ao mês. Diante da diferença, pediu a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e o afastamento da mora.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças e afirmou que as taxas estavam de acordo com os parâmetros de mercado. Também sustentou a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos.
Juros abusivos
Ao analisar o caso, o magistrado destacou entendimento segundo o qual juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos. A revisão, contudo, é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor.
No contrato analisado, a taxa de 7,75% ao mês correspondia a 144,91% ao ano. Para o juiz, o percentual ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado utilizado para aferir a abusividade e chegou a superar o dobro da média verificada no período.
Assim, concluiu que os juros deveriam ser limitados a 4,38% ao mês, equivalente a uma vez e meia a média de 2,92% divulgada pelo Banco Central.
"Restou suficientemente demonstrada a abusividade, diante do caso concreto, devendo o contrato mencionado ser revisado a fim de aplicar o montante equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado."
Com a revisão, o magistrado também considerou descaracterizada a mora da consumidora.
O juiz também condenou a instituição financeira a devolver os valores pagos a maior, em quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.
Além disso, afastou os encargos moratórios relacionados às parcelas atingidas pela cobrança abusiva e determinou que a instituição não inclua nem mantenha o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato revisado.
- Processo: 1008778-81.2024.8.11.0045
A banca Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pela consumidora.