STJ julgará dispensa de regularidade fiscal em repasses públicos
1ª seção definirá alcance das exceções da lei de responsabilidade fiscal que permitem transferências voluntárias a entes sem regularidade fiscal e financeira.
Da Redação
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
Atualizado às 17:50
A 1ª seção do STJ definirá, no Tema 1.469, as hipóteses em que Estados e municípios podem receber transferências voluntárias de recursos públicos mesmo sem comprovar regularidade fiscal e financeira.
O colegiado deve definir o alcance das exceções previstas na lei de responsabilidade fiscal para ações de educação, saúde e assistência social e analisar se regra aplicável a recursos federais também pode alcançar repasses estaduais.
Transferências voluntárias
A controvérsia envolve a interpretação do art. 25 da LC 101/00. A norma considera transferência voluntária a entrega de recursos de um ente federativo a outro, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, quando o repasse não decorrer de determinação constitucional ou legal.
Em regra, para receber esses valores, o ente beneficiário precisa cumprir uma série de requisitos fiscais e financeiros. Entre eles estão a regularidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente que fará a transferência, a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos e o cumprimento de determinados limites fiscais.
O § 3º do mesmo artigo, contudo, estabelece uma exceção: essas exigências não se aplicam às transferências destinadas a ações de educação, saúde e assistência social.
É justamente o alcance desses conceitos que o STJ pretende uniformizar. A Corte deverá estabelecer quais ações podem efetivamente ser classificadas nessas três categorias e, portanto, receber recursos mesmo quando o ente beneficiário não preencher as condições de regularidade previstas na LRF.
Além disso, os ministros vão decidir se o art. 26 da lei 10.522/02 pode ser aplicado aos repasses realizados pelos Estados. O dispositivo, voltado às transferências de recursos federais, afasta restrições quando os valores são destinados a ações sociais ou a ações em faixa de fronteira.
Festejos juninos deram origem à discussão
Um dos recursos selecionados como representativos da controvérsia surgiu de disputa envolvendo o município de Senhor do Bonfim/BA.
O TJ/BA concedeu mandado de segurança para permitir a celebração de convênio apesar da ausência de regularidade fiscal, ao entender que recursos destinados a festejos juninos poderiam ser abrangidos pela exceção prevista na LRF. Contra essa decisão, o Estado da Bahia e o Ministério Público estadual recorreram ao STJ.
Para o Estado, o custeio das festividades não se enquadra entre ações de educação, saúde ou assistência social. O MP/BA também sustentou que a exceção deve ser interpretada de forma restritiva e que o art. 26 da lei 10.522/02 não poderia justificar o repasse, tanto porque festejos juninos não configurariam ações sociais quanto porque o dispositivo trata de recursos federais, e não estaduais.
Interpretação restritiva
Ao propor a afetação, Regina Helena Costa destacou que o STJ historicamente adota interpretação específica das exceções, de forma a impedir que qualquer atividade de interesse coletivo seja enquadrada nas hipóteses que dispensam a regularidade fiscal.
Segundo a relatora, precedentes da Corte já impediram, por exemplo, repasses destinados à pavimentação de vias, à reforma de prédios públicos e à construção de quadras poliesportivas.
Apesar dessa jurisprudência, a ministra observou que a questão continua chegando reiteradamente ao tribunal. De acordo com levantamento mencionado no voto, apenas entre 2025 e 2026 foram proferidas mais de uma centena de decisões monocráticas envolvendo autorizações para repasses destinados a atividades como recapeamento de vias, construção de mercados municipais e realização de festejos juninos.
Diante da multiplicidade de recursos, a relatora considerou necessária a fixação de precedente vinculante para uniformizar a interpretação das exceções às exigências de regularidade fiscal e financeira.
- Processo: REsp 2.2423.39