Receita cobrará IR sobre resgates de aplicações no exterior abaixo de R$ 35 mil
Entendimento vale para fatos geradores a partir de 2024 e alcança ganhos obtidos com resgate, alienação ou liquidação de aplicações financeiras mantidas fora do país.
Da Redação
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
Atualizado às 16:06
A Receita Federal definiu que ganhos obtidos por pessoas físicas com aplicações financeiras no exterior não têm direito à isenção de IRPF prevista para alienações de pequeno valor, ainda que a operação seja inferior a R$ 35 mil. O entendimento consta da solução de consulta 130/26 da Cosit – Coordenação-Geral de Tributação.
Segundo o Fisco, a mudança decorre das regras instituídas pela lei 14.754/23 para a tributação de rendimentos e ganhos de capital provenientes de investimentos mantidos fora do Brasil.
Consulta
O caso foi apresentado por uma pessoa física que mantinha ADRs – American Depositary Receipts negociados na Bolsa de Valores de Nova York.
A contribuinte questionou se, após a nova legislação, continuaria válida a isenção de IRPF para ganhos decorrentes da alienação de ações no exterior em operações de até R$ 35 mil mensais. Também perguntou se o benefício alcançaria a negociação de ADRs.
A dúvida surgiu porque solução de consulta de 2017 admitia a aplicação do limite de R$ 35 mil à alienação de ações em bolsa no exterior por residente no Brasil.
Nova sistemática
Ao analisar a questão, a Receita afirmou que a lei 14.754/23 estabeleceu novo regime para aplicações financeiras no exterior. Os rendimentos são declarados separadamente na Declaração de Ajuste Anual e submetidos ao IRPF à alíquota de 15%.
O Fisco destacou ainda que os ganhos, inclusive aqueles decorrentes da variação cambial sobre o principal, entram na tributação no período em que ocorrer resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação.
Para a Cosit, não há previsão legal de isenção para rendimentos ou ganhos de capital dessas aplicações desde 1º/1/24. A Receita também ressaltou que a sistemática passou de uma apuração mensal para anual, feita na declaração de ajuste.
Regra anterior
Ao final, a Receita estabeleceu que a solução de consulta 320/17, que reconhecia a isenção para determinadas operações de pequeno valor, permanece aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos até 31/12/23.
Assim, desde 1º/1/24, a isenção prevista no art. 22 da lei 9.250/95 não alcança ganhos de capital, inclusive variação cambial, provenientes de resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação de aplicações financeiras no exterior.