TST: Cabe à Justiça comum julgar descredenciamento de motorista da Uber
Para ministros, pedido de reativação da conta decorre de relação contratual de natureza civil.
Da Redação
sábado, 29 de agosto de 2026
Atualizado às 09:08
A 1ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que cabe à Justiça comum julgar ação de motorista que busca a reativação de seu cadastro na Uber, além de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do bloqueio. Para o colegiado, o vínculo estabelecido entre o motorista autônomo e a plataforma tem natureza contratual civil e a pretensão de reativar a conta decorre desse ajuste, e não de uma relação de trabalho.
Com a decisão, o colegiado declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça comum. Também suspendeu ordem de recadastramento do motorista na plataforma até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente.
Entenda o caso
O processo foi ajuizado por motorista que afirmou ter sido vítima de clonagem do celular após compartilhar a conexão de internet do aparelho com um passageiro, que teria alegado estar sem acesso à rede.
Segundo o processo, após o episódio foram registrados recebimentos de valores que o motorista disse desconhecer. A movimentação chegou ao conhecimento da Uber e resultou no descredenciamento do profissional da plataforma.
O bloqueio ocorreu em 26 de abril de 2022. Na mensagem enviada ao motorista, a empresa informou ter detectado "atividades irregulares" na conta e afirmou que comportamento fraudulento ou ilegítimo contrariava seus padrões de confiança. A comunicação, porém, não especificava quais condutas teriam sido praticadas.
Na ação, o motorista sustentou ter explicado à Uber que havia sido vítima de fraude e apresentado elementos que, segundo ele, demonstravam sua inocência. Pediu que fossem declaradas ilícitas as medidas adotadas pela plataforma, com sua reativação, além do pagamento de indenizações por danos morais e lucros cessantes.
Discussão sobre o bloqueio
No curso do processo, a Uber afirmou que o descredenciamento estava relacionado a comportamento fraudulento envolvendo a segurança do aplicativo.
Testemunha da empresa declarou em audiência que o motorista não havia demonstrado que o celular fora clonado e que a atividade específica que levou ao bloqueio não poderia ser informada por questão de sigilo. Também afirmou que o motorista não recorreu formalmente da decisão de descredenciamento.
A controvérsia envolveu ainda as regras contratuais para o encerramento da relação. Os termos da plataforma previam a possibilidade de término do contrato sem motivo, mediante aviso prévio de sete dias, ou imediatamente, entre outras hipóteses, no caso de descumprimento contratual.
Ao analisar as provas, as instâncias anteriores concluíram que a Uber não demonstrou suficientemente a infração atribuída ao motorista. O TRT da 2ª região considerou que a empresa rescindiu unilateralmente o contrato sem comprovar o descumprimento que justificaria a ruptura imediata e entendeu que a conduta configurou abuso de direito.
O tribunal também manteve o entendimento de que o período em que o motorista ficou impedido de utilizar a plataforma gerou prejuízo passível de indenização por lucros cessantes.
Competência
Antes da discussão sobre o mérito do bloqueio, porém, houve controvérsia sobre qual ramo do Judiciário deveria julgar a ação.
A questão chegou ao TRT, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Embora tenha destacado que o motorista não buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, o tribunal considerou que os pedidos decorriam de uma relação de trabalho e estavam abrangidos pelo art. 114 da Constituição.
Com isso, afastou a incompetência reconhecida anteriormente e determinou o retorno do processo à origem para julgamento do mérito.
A Uber recorreu ao TST. Conforme sustentou, justamente por não haver pedido de vínculo de emprego, a demanda teria caráter estritamente civil e deveria ser julgada pela Justiça comum.
Natureza civil
No TST, ao analisar a competência, ministro Amaury Rodrigues aplicou a chamada teoria da asserção, segundo a qual o pedido e os fatos apresentados pelo autor na petição inicial são considerados para determinar qual órgão jurisdicional deve julgar a causa.
Para o relator, a relação discutida no processo é eminentemente civil. Conforme destacou, a ação não busca o reconhecimento de vínculo de emprego nem o recebimento de qualquer verba de natureza trabalhista. O objeto da demanda, segundo S. Exa., está relacionado ao cumprimento de obrigação decorrente do contrato firmado com a plataforma.
“Nesse caso, a pretensão não é decorrente de relação de trabalho, não se alega ou pede reconhecimento de vínculo de emprego, mas apenas reativação na plataforma e entendo que a competência não é da Justiça do Trabalho”, afirmou.
Assim, considerou que o pedido de reativação da conta está vinculado ao Direito Civil e Comercial e, por isso, atrai a competência da Justiça comum.
Amaury também citou precedentes da 2ª seção do STJ segundo os quais ações de motoristas de aplicativo que buscam reativação de cadastro e indenizações, sem discussão sobre vínculo de emprego ou verbas trabalhistas, possuem natureza civil e devem ser julgadas pela Justiça estadual.
O voto mencionou ainda entendimento do STF em caso análogo, no qual foi considerada a existência de formas contratuais distintas do contrato tradicional de emprego.
Segundo o relator, reconhecer a importância da Justiça do Trabalho na solução de conflitos laborais não significa ampliar sua competência para contratos que, no caso concreto, são estritamente civis.
Para Amaury, atribuir à Justiça trabalhista a análise de contrato de intermediação tecnológica no qual se busca a manutenção de cadastro comercial poderia gerar insegurança jurídica. Também afirmou que eventual necessidade de maior proteção jurídica aos motoristas de aplicativo deve ser enfrentada pela via legislativa.
Diante disso, votou para que o processo fosse remetido à Justiça comum, entendimento acompanhado pelo colegiado. Com a definição da competência, ficaram prejudicadas as demais questões apresentadas pela empresa.
Ressalva
O presidente da 1ª turma, ministro Hugo Scheuermann, acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Ao votar, registrou que tinha entendimento pessoal contrário, mas ponderou que a conclusão do relator estava alinhada à jurisprudência do STJ.
“Fiz um levantamento das decisões do STJ, que na sua maioria, há julgados recentes da 2ª seção, reconhecem a competência da Justiça comum”, concluiu.
- Processo: 1000492-25.2023.5.02.0442
Leia o acórdão.