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Importunação sexual

Toffoli: Ato libidinoso basta para configurar importunação sexual

Ministro afirmou que exigir prova específica da intenção de satisfazer a lascívia tornaria a comprovação do crime impossível. Julgamento no TSE foi interrompido por pedido de vista.

Da Redação

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 08:31

O ministro Dias Toffoli, durante sessão do TSE, votou por manter a condenação de um vereador por importunação sexual ao considerar que a prática de ato libidinoso sem consentimento permite identificar a finalidade exigida pelo art. 215-A do Código Penal. Para o ministro, não seria possível exigir uma prova específica da intenção de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, pois isso representaria uma "prova impossível".

A discussão ocorreu no julgamento de recurso de Dentinho do Sindicato, vereador de Camaçari/BA, condenado por violência política de gênero e importunação sexual contra uma colega parlamentar durante sessão da Câmara Municipal, em 2022.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente do TSE, ministro Nunes Marques. A Corte já formou maioria para manter as condenações, mas há divergências quanto à configuração da importunação sexual e à dosimetria da pena.

Ato libidinoso e lascívia

O debate sobre a importunação sexual surgiu a partir da divergência do ministro Floriano de Azevedo Marques. Embora tenha considerado que colocar o cotovelo entre as pernas da vereadora configurou ato libidinoso sem consentimento, o ministro votou pela absolvição quanto ao art. 215-A por entender que não ficou demonstrado o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

O dispositivo prevê como crime "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".

Toffoli discordou da necessidade de uma demonstração adicional dessa finalidade. Ao iniciar seu voto sobre o ponto, questionou:

"Se o ato é libidinoso, ele vai ser para quê? Para tirar sarro? Para brincar? Para gozação? Se o ato é libidinoso, só pode ser para satisfazer a lascívia."

O ministro recorreu ao significado da palavra lascívia, mencionando como sinônimos luxúria, volúpia, libidinagem e falta de pudor. A partir disso, relacionou o conceito à conduta analisada no processo.

"Colocar o cotovelo entre as pernas de uma mulher é ou não é falta de pudor? É falta de pudor, ponto."

Toffoli também usou como exemplo casos de importunação sexual no transporte coletivo. Para o ministro, exigir prova adicional sobre a finalidade do agente levaria à necessidade de demonstrar um elemento subjetivo de difícil comprovação.

"Vamos ter que fazer perícia, tirar o cérebro daquele cidadão e mandar para a perícia para verificar se o cérebro dele estava com o dolo lascivo", afirmou. Na sequência, acrescentou que quem encosta em uma mulher no transporte coletivo comete o crime previsto no art. 215-A.

No caso em julgamento, Toffoli destacou que o vereador colocou o cotovelo entre as pernas da parlamentar e, posteriormente, a abraçou. O ministro afirmou ter assistido ao vídeo do episódio durante a sessão.

"Eu não vejo como fazer a exigência de um dolo específico que é impossível, é uma prova impossível", concluiu ao manter a condenação por importunação sexual.

Assista a trecho do voto:

Caso concreto

O episódio ocorreu em junho de 2022, durante sessão da Câmara Municipal de Camaçari. Segundo a acusação, o vereador retirou a placa que identificava o lugar da parlamentar, única mulher eleita para a Casa naquele período, e a arremessou contra a parede quando ela tentou recuperá-la.

Na sequência, tentou impedir que ela se sentasse, colocou o cotovelo entre suas pernas e a abraçou sem consentimento, em gesto descrito pelo Ministério Público Eleitoral como um "mata-leão".

O TRE/BA condenou o vereador por importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal, e violência política contra a mulher, tipificada no art. 326-B do Código Eleitoral.

Divergências

Relatora, a ministra Estela Aranha votou pela manutenção das duas condenações. Quanto à importunação sexual, considerou que, embora o acórdão regional não tenha mencionado expressamente a intenção de satisfazer a lascívia, descreveu os elementos probatórios que demonstrariam a configuração do delito.

A ministra, no entanto, afastou o enquadramento na lei Maria da Penha para fins de aumento da pena. Com isso, recalculou a sanção, originalmente fixada pelo TRE/BA em quatro anos, oito meses e 15 dias de reclusão, para quatro anos, quatro meses e 15 dias, em regime inicial semiaberto.

Floriano divergiu quanto à importunação sexual e votou pela absolvição nesse ponto por ausência de comprovação da finalidade específica prevista no tipo penal.

Toffoli apresentou uma terceira posição. Além de manter as duas condenações, votou pela incidência da causa de aumento relacionada à lei Maria da Penha. Para ele, recente entendimento do STF sobre a ampliação da proteção da lei alcança também a violência política de gênero.

Ao final, votou pela manutenção integral do acórdão do TRE/BA.

O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou Toffoli, enquanto Ricardo Villas Bôas Cueva seguiu a relatora.

Com o pedido de vista de Nunes Marques, a conclusão do julgamento foi adiada.

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