Hospital que exigiu R$ 350 mil antes de internação indenizará paciente
TJ/SP considerou ilegal condicionar atendimento de emergência a depósito prévio e manteve indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Da Redação
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Atualizado às 09:50
A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para internação emergencial de paciente com quadro grave de dengue.
O colegiado considerou que a cobrança condicionou o início do atendimento e violou a proibição de exigir garantia financeira em casos de emergência.
Depósito de R$ 350 mil
O paciente foi transferido em caráter emergencial para o hospital em 1º de março de 2025 e afirmou ter recorrido a empréstimo de familiar para pagar os R$ 350 mil exigidos.
Após a alta, em 5 de março, o saldo não utilizado no tratamento permaneceu com a instituição. Dos R$ 350 mil, R$ 43.461,03 foram destinados aos serviços prestados e R$ 306.538,97 foram devolvidos apenas em 11 de abril, sem correção monetária.
Em 1º grau, foi reconhecida a abusividade da cobrança, com determinação de restituição em dobro dos R$ 306.538,97 e indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado.
No recurso, o hospital alegou que o depósito era uma estimativa de despesas, defendeu ter agido de boa-fé e sustentou que a devolução espontânea afastaria a repetição em dobro. Também contestou os danos morais e, subsidiariamente, pediu a redução da indenização.
Atendimento de emergência
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador César Augusto Fernandes, reconheceu inicialmente a incidência do CDC sobre a relação entre o paciente e a instituição hospitalar.
Para o magistrado, a ilegalidade da cobrança ficou evidente diante do quadro grave de dengue e da situação de urgência e vulnerabilidade em que o paciente se encontrava.
“Da análise dos autos, exsurge evidente a ilegalidade da conduta praticada pela instituição apelante.”
Segundo o relator, o depósito de R$ 350 mil, embora apresentado pelo hospital como "estimativa de despesas", funcionou na prática como condicionamento para o início do tratamento.
“A tentativa da ré de descaracterizar a natureza de caução da referida cobrança não encontra amparo jurídico.”
O desembargador destacou que a lei 12.653/12 proíbe a exigência de cheque-caução, depósito antecipado ou qualquer outra garantia para atendimento médico-hospitalar de emergência.
Também considerou aplicável a vedação do CDC à exigência de vantagem manifestamente excessiva e entendeu caracterizado o estado de perigo previsto no Código Civil, já que a obrigação foi assumida diante da necessidade urgente de preservar a saúde do paciente.
Assim, o relator manteve a repetição em dobro ao considerar que a retenção dos R$ 306.538,97 por mais de 30 dias após a alta, sem correção, violou a boa-fé objetiva. Como a quantia simples já havia sido devolvida, a condenação foi readequada para evitar restituição em triplo: o hospital deverá pagar os encargos relativos ao período de retenção e outros R$ 306.538,97, com correção e juros, para completar a dobra legal.
Também foram mantidos os R$ 10 mil por danos morais. Para o desembargador, a exigência de garantia para internação de urgência, somada à retenção do saldo por mais de um mês, “ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano”.
A 29ª câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar a forma de restituição e os encargos incidentes.
- Processo: 1059093-91.2025.8.26.0100
Confira o acórdão.