TRF-3 afasta tributos sobre aplicações financeiras de hospital
Colegiado reconheceu imunidade de entidade mantenedora do Hospital Santa Virgínia e determinou restituição de valores recolhidos nos cinco anos anteriores à ação.
Da Redação
sexta-feira, 21 de agosto de 2026
Atualizado às 15:19
A 3ª turma do TRF da 3ª região reconheceu que a Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário, mantenedora do Hospital Santa Virgínia, em São Paulo, tem direito à imunidade tributária sobre IRRF, IOF e IOC incidentes em suas aplicações financeiras.
Por unanimidade, o colegiado também determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados os critérios de atualização estabelecidos no acórdão.
Aplicações financeiras
Em primeira instância, o pedido para afastar a tributação havia sido julgado improcedente. Ao recorrer, a entidade sustentou que os rendimentos obtidos com as aplicações são destinados à manutenção de suas atividades assistenciais e à cobertura de déficits operacionais.
Relator, o desembargador Federal Nery da Costa Junior destacou que a jurisprudência do STF reconhece que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição alcança rendimentos de aplicações financeiras quando os recursos são destinados às finalidades essenciais da entidade.
“Embora a tributação incida formalmente sobre as operações, na verdade alcança o patrimônio e a renda das entidades.”
Ao analisar os documentos, o magistrado verificou que a congregação não possui fins lucrativos, aplica integralmente seus recursos nas atividades institucionais, mantém escrituração contábil regular e não distribui resultados, preenchendo, assim, os requisitos do art. 14 do CTN.
O relator também observou que a União não demonstrou desvio de finalidade na utilização dos recursos provenientes das aplicações.
Diante disso, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a imunidade em relação ao IRRF, IOF e IOC e assegurar a restituição dos tributos pagos indevidamente.
- Processo: 0026438-96.2008.4.03.6100
Leia aqui o acórdão.