TST afasta indenização à família por morte de vendedor que invadiu pista contrária
5ª turma considerou que, embora a atividade em rodovias fosse de risco, provas demonstraram culpa exclusiva do trabalhador no acidente.
Da Redação
sábado, 5 de setembro de 2026
Atualizado em 31 de agosto de 2026 14:23
A 5ª turma do TST afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à família de um vendedor externo que morreu em acidente de trânsito durante o trabalho.
O colegiado reconheceu que a atividade exercida era de risco, mas concluiu que a culpa exclusiva do empregado rompeu o nexo causal e afastou a responsabilidade objetiva da empregadora.
Colisão na rodovia
O vendedor trabalhava externamente e utilizava veículo automotor em rodovias para desempenhar suas atividades.
Durante a prestação de serviços, sofreu acidente de trânsito após o carro que conduzia perder o controle direcional em uma curva à esquerda, atingir a faixa contrária e colidir com um veículo que seguia no sentido oposto. O trabalhador morreu em decorrência do acidente.
A família ajuizou ação em busca de indenizações por danos morais e materiais. A empresa, por sua vez, sustentou que a colisão havia ocorrido por culpa exclusiva do vendedor e que, por isso, não poderia ser responsabilizada.
Entre os elementos apresentados no processo estavam laudo pericial, relatório da Polícia Civil e parecer do Ministério Público. Segundo registrado no acórdão, esses documentos atribuíram ao condutor do carro a causa do acidente.
Testemunhas que ocupavam o outro veículo também relataram que o automóvel conduzido pelo vendedor invadiu a pista contrária antes da colisão.
Atividade de risco
Em 1º grau, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Ao julgar os recursos, o TRT da 3ª região manteve o dever de indenizar, mas reduziu para R$ 100 mil a reparação por danos morais. A indenização material, correspondente à perda da renda familiar, também foi mantida.
Para o Tribunal Regional, a atividade desempenhada pelo vendedor externo envolvia risco acentuado, pois exigia que ele trafegasse frequentemente por rodovias. Por isso, entendeu aplicável a responsabilidade objetiva do empregador.
Embora tenha registrado que o laudo pericial e o relatório policial apontavam que o vendedor perdeu o controle do carro e invadiu a pista contrária, o TRT considerou que não havia prova concreta de que o acidente tivesse resultado de velocidade excessiva, direção perigosa ou imperícia do trabalhador.
Culpa exclusiva
No TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, também reconheceu que a atividade do vendedor externo se enquadrava como de risco, diante da exposição frequente aos perigos das rodovias.
Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte admite, nesses casos, a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente da demonstração de imprudência, negligência ou imperícia da empresa.
O relator ponderou, porém, que a responsabilidade objetiva não torna o empregador responsável por todo acidente ocorrido durante uma atividade de risco.
"A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno."
Ao examinar o quadro registrado pelo próprio TRT, o ministro destacou que o laudo pericial, o parecer do Ministério Público e o relatório da Polícia Civil chegaram à mesma conclusão sobre a responsabilidade do trabalhador pelo acidente.
Segundo o ministro, não havia, no acórdão regional, elementos capazes de justificar conclusão diferente daquela indicada pelas provas.
"A culpa exclusiva do empregado pela ocorrência do acidente constitui circunstância excludente do nexo causal e, consequentemente, da obrigação de indenizar."
Diante disso, a 5ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa para afastar as indenizações por danos morais e materiais e julgar improcedente a ação trabalhista.
- Processo: 10107-76.2017.5.03.0074
Confira o acórdão.