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Ação coletiva

Bancos são condenados por práticas abusivas em contratos de cartão consignado

Instituições deverão devolver em dobro descontos indevidos e indenizar consumidores por danos morais.

Da Redação

sábado, 5 de setembro de 2026

Atualizado em 31 de agosto de 2026 17:19

A Justiça de Belo Horizonte/MG declarou nulos contratos de cartão de crédito consignado e operações de telesaque realizados sem consentimento válido de consumidores.

A decisão condenou solidariamente três instituições financeiras a devolver em dobro valores descontados indevidamente e a indenizar consumidores por danos morais individuais.

A sentença foi proferida pelo juiz Fabiano Afonso, da 19ª vara Cível, em ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Defesa Coletiva e pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

Crédito sem solicitação

Na ação, as entidades sustentaram que as instituições financeiras adotavam prática reiterada de concessão de crédito consignado por meio do chamado “telesaque”, vinculado à margem consignável do cartão de crédito.

Segundo a inicial, aposentados e pensionistas recebiam depósitos em suas contas sem solicitação prévia ou realizavam operações por telefone sem informações claras sobre o produto efetivamente contratado. A prática teria atingido especialmente consumidores idosos e contribuído para situações de superendividamento.

Os bancos contestaram as acusações. Entre outros pontos, defenderam a legalidade do cartão de crédito consignado e do saque vinculado e afirmaram não haver demonstração de vício no consentimento dos consumidores.

Prática reiterada

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que as provas demonstraram um padrão reiterado de oferta do cartão consignado como se fosse empréstimo tradicional, além de depósitos sem solicitação expressa e falhas na apresentação das condições da operação.

De acordo com a sentença, a dinâmica do produto, incluindo encargos, pagamento mínimo e evolução do saldo devedor, não era devidamente esclarecida aos consumidores.

 (Imagem: Magnific)

Valores de consignado foram depositados sem solicitação prévia de consumidores.(Imagem: Magnific)

Amostra grátis

O juiz considerou nulos os contratos de cartão consignado e as operações de telesaque celebrados sem anuência válida ou mediante vício de consentimento.

Nos casos em que valores foram depositados na conta do consumidor sem solicitação prévia, a sentença aplicou o art. 39 do CDC e reconheceu as quantias como amostra grátis. Com isso, afastou a obrigação de pagamento ou restituição desses valores.

O magistrado também determinou a devolução em dobro das quantias descontadas dos benefícios previdenciários ou das contas dos consumidores em razão de cartão consignado ou empréstimo não solicitado.

Já nas situações em que houver vício de consentimento, mas for comprovada a utilização dos valores como empréstimo, os contratos deverão ser convertidos em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros apurada pelo Banco Central para a modalidade na época dos fatos.

Nesse ponto, a decisão aplicou entendimento do IRDR 73 do TJ/MG, segundo o qual, constatados erro substancial e falha no dever de informação na contratação ou no saque por cartão consignado, é possível converter a operação em empréstimo consignado.

Danos morais

Os bancos também foram condenados solidariamente ao pagamento de danos morais individuais aos consumidores prejudicados. Os valores deverão ser definidos posteriormente, de acordo com cada caso.

Também houve condenação por danos morais coletivos, cujo montante será fixado na fase de liquidação. Para o juiz, a dimensão e a repetição das práticas justificam uma resposta destinada também a prevenir a reiteração das condutas.

A sentença determinou ainda que os bancos divulguem amplamente a decisão em seus sites e canais de atendimento durante pelo menos 12 meses e enviem comunicação individual aos contratantes conhecidos sobre o direito a ressarcimento, liquidação ou restituição.

Por fim, foi confirmada a liminar que impede operações de crédito vinculadas ao cartão consignado por telefone, ligação ou SMS sem observância das regras do INSS e sem consentimento expresso do consumidor.

Leia o acórdão.

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