MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões? STJ julga cobrança de dívida
Tipificação Penal

Extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões? STJ julga cobrança de dívida

Defesa de condenado por extorsão sustenta que ameaças e tiros visavam cobrar dívida legítima, pedindo a desclassificação do crime para exercício arbitrário das próprias razões.

Da Redação

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Atualizado às 17:32

A 6ª turma do STJ começou a analisar agravo regimental em habeas corpus de homem condenado por extorsão qualificada durante a cobrança de uma dívida. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou por negar provimento ao recurso e manter o indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus.

Para o ministro, a desclassificação das extorsões para exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da continuidade delitiva exigiriam o reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.

Entenda o caso

A ação penal apurou quatro episódios de ameaças e constrangimentos com emprego de arma, praticados entre janeiro e abril de 2010, em Brusque/SC, durante a cobrança de dívida comercial.

O acusado foi condenado por quatro extorsões qualificadas e pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em concurso material, à pena total de 23 anos e 6 meses de reclusão.

O TJ/SC manteve a condenação e, posteriormente, declarou extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 288, associação criminosa, em razão da prescrição.

Após a inadmissão dos recursos especiais, a defesa impetrou habeas corpus enquanto tramitava agravo em recurso especial. No writ, pediu a desclassificação das extorsões para exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da continuidade delitiva.

 (Imagem: Magnific)

6ª turma do STJ julga caso de cobrança de dívida com ameaças: extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões?(Imagem: Magnific)

Exercício arbitrário das próprias razões

Em sustentação oral, o advogado José Eduardo Martins Cardozo afirmou que o acusado, primário, teria atuado contra uma empresa efetivamente devedora.

Embora tenha reconhecido o excesso nos meios empregados — ameaças, envio de uma coroa de flores aos sócios e disparos contra a fachada da empresa, sem feridos —, sustentou que não houve intenção de obter vantagem econômica indevida.

Por isso, pediu a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. Também defendeu a continuidade delitiva, sob o argumento de que todas as condutas estavam relacionadas à cobrança de uma única dívida e foram dirigidas aos sócios da mesma pessoa jurídica.

O advogado afirmou, ainda, que os pedidos não exigiam reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fatos. Ao final, requereu a concessão da ordem ou, caso o colegiado entendesse inviável o habeas corpus pela via processual adotada, a concessão de ofício.

Desclassificação exigiria reexame de provas

Ao votar, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o habeas corpus não se presta à revisão ampla do acórdão condenatório quando as teses apresentadas dependem do revolvimento do conjunto fático-probatório.

Segundo o relator, a desclassificação exigiria nova análise da dinâmica dos fatos, da condição das vítimas e da legitimidade da cobrança.

O ministro destacou que, conforme registrado pelo TJ/SC, os agentes responsáveis pelas ameaças não eram os credores da dívida, enquanto as vítimas dos constrangimentos não figuravam como devedoras. Assim, concluiu que a alteração do enquadramento jurídico demandaria incursão nas provas da ação penal.

Continuidade delitiva

Quanto à continuidade delitiva, Sebastião Reis Júnior explicou que o reconhecimento do instituto pressupõe a análise das condições de tempo, lugar e modo de execução, além da existência de unidade de desígnios.

No caso, o Tribunal catarinense identificou pluralidade de desígnios, lapso temporal entre as condutas e habitualidade criminosa, razões pelas quais manteve o concurso material. Para o relator, modificar essas premissas também exigiria o reexame dos fatos e das provas.

O pedido de reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 288 do CP, por sua vez, foi considerado prejudicado, pois o próprio TJ/SC já havia declarado extinta a punibilidade quanto ao delito.

Ausência de flagrante ilegalidade

Por fim, o ministro observou que o STJ admite, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

No entanto, entendeu que as teses defensivas não poderiam ser verificadas de plano e que não havia ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção da Corte.

Assim, votou por negar provimento ao agravo regimental. Em seguida, o ministro Rogerio Schietti pediu vista, suspendendo o julgamento.

Patrocínio