Ex-esposa não deve aluguel por imóvel usado como moradia dos filhos, decide STJ
3ª turma entendeu que uso do bem pela prole configura prestação alimentar e afasta enriquecimento sem causa, mesmo quando imóvel pertence exclusivamente ao outro genitor.
Da Redação
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 16:12
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que ex-cônjuge que permanece com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel pelo uso do bem.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a indenização por entender que a utilização do imóvel como residência da prole atende ao dever parental de sustento e não configura enriquecimento sem causa.
Moradia dos filhos
A controvérsia envolvia a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso, após a separação de fato, de imóvel incomunicável pertencente a um dos ex-cônjuges, mas ocupado pelo outro juntamente com os filhos do casal.
Ao analisar o recurso, Nancy explicou que a jurisprudência admite indenização quando, após o fim do relacionamento, um dos ex-cônjuges utiliza com exclusividade bem comum e impede o outro de usufruí-lo. Nessa situação, a cobrança busca evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A situação, entretanto, é diferente quando o imóvel também serve de residência aos filhos.
Segundo a relatora, o uso do bem em favor da prole constitui prestação alimentar in natura, pois a disponibilização da moradia integra o dever dos pais de garantir o sustento dos filhos. Por essa razão, não há enriquecimento sem causa capaz de justificar a cobrança de aluguel.
Imóvel particular
Nancy ressaltou que o entendimento permanece mesmo quando o imóvel foi adquirido antes da união e integra exclusivamente o patrimônio de um dos ex-cônjuges.
Para a ministra, se o bem continua sendo utilizado como residência dos filhos comuns e do genitor responsável pelos cuidados deles, não se justifica o arbitramento de aluguéis, uma vez que a moradia atende a obrigação que cabe a ambos os pais.
No caso concreto, após o rompimento do relacionamento, o proprietário deixou o imóvel, enquanto a ex-cônjuge permaneceu no local com os dois filhos do casal. Para Nancy, essa circunstância afasta a existência de benefício exclusivo da mulher, já que a utilização da residência pelos filhos também atende ao dever de sustento do pai.
Diante disso, a relatora deu provimento ao recurso para afastar a condenação da ex-cônjuge ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel. A 3ª turma acompanhou o entendimento por unanimidade.
Veja o voto: