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CPC

Sem comprovação de prejuízo, STJ rejeita agravo contra decisão que deferiu produção de prova

Para 1ª turma, caso não configurou hipótese excepcional para cabimento do recurso.

Da Redação

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Atualizado às 18:06

A 1ª turma do STJ decidiu, por maioria, que não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de produção antecipada de prova quando não demonstrado prejuízo que justifique a recorribilidade imediata.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, para quem o CPC afasta expressamente a possibilidade de recurso nessa hipótese. Ficou vencido o ministro Gurgel de Faria, que admitia o agravo diante das particularidades do caso.

O caso

A controvérsia surgiu em ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo município do Rio de Janeiro contra concessionária, na qual foi determinada a exibição de documentos relacionados a contrato firmado entre as partes.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Entre outros pontos, alegou irregularidades no procedimento, ausência dos requisitos para a medida, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de obrigação legal ou contratual de produzir determinados documentos.

Ao analisar o caso, o tribunal de origem não conheceu do recurso.

 (Imagem: Magnific)

STJ negou agravo de instrumento contra decisão que deferiu produção de provas.(Imagem: Magnific)

Regra do CPC

Relator do caso, ministro Sérgio Kukina votou pela impossibilidade de interposição do agravo.

Segundo S. Exa., o art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de prova, não cabe recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova requerida.

Como, no caso, houve deferimento da medida, o ministro entendeu não estar configurada a exceção prevista pela legislação.

Kukina também citou precedentes do STJ segundo os quais, em procedimentos dessa natureza, somente seria cabível recurso quando a decisão negar o pedido de produção da prova.

Para o relator, tampouco ficou demonstrado prejuízo capaz de justificar, excepcionalmente, o exame imediato das questões levantadas pela concessionária.

Exceção para vícios do procedimento

Após pedido de vista, ministro Gurgel de Faria divergiu.

Para S. Exa., a insurgência da concessionária não estava direcionada à prova em si, mas a supostos vícios relacionados ao próprio procedimento e ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida.

Gurgel destacou que, depois de um primeiro pedido, houve a formulação de nova pretensão no mesmo processo. Segundo o ministro, a empresa questionou, entre outros aspectos, alteração superveniente da causa de pedir, utilização da inversão do ônus da prova como fundamento da decisão e determinação para criação de documento que, segundo sustentado, não existia nem estava previsto legal ou contratualmente como obrigação da concessionária.

Na prática, a recorrente não questiona o mérito da prova produzida, mas o desrespeito à forma de produção”, afirmou.

Nesse cenário, Gurgel considerou que o caso se enquadrava em hipótese excepcional de recorribilidade já admitida em precedentes de outras turmas do STJ.

Assim, votou pelo provimento do recurso para afastar o óbice ao conhecimento da controvérsia relativa ao art. 382, § 4º, do CPC, e permitir o posterior exame do mérito da pretensão recursal.

Prejuízo não demonstrado

Ao responder à divergência, Kukina reconheceu a existência de precedentes favoráveis ao cabimento do agravo em situações excepcionais, mas ressaltou que a solução depende das circunstâncias de cada processo.

O relator observou que há julgados que admitem a mitigação da regra de irrecorribilidade quando demonstrado prejuízo que impeça a discussão posterior da questão.

No caso analisado, porém, entendeu que esse prejuízo não foi comprovado e manteve seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.

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