Empresa é condenada por deixar gestante sem funções e cortar comissões
Empresa manteve o vínculo em razão da estabilidade, mas deixou a trabalhadora sem atividades e passou a pagar apenas o salário-base; a juíza determinou o pagamento das comissões suprimidas e de R$ 10 mil por danos morais.
Da Redação
quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Atualizado às 14:46
A juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo, da 36ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, condenou empresa a pagar a trabalhadora gestante as comissões suprimidas e a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
Para a magistrada, a empregadora manteve o vínculo apenas formalmente em razão da estabilidade gestacional, mas deixou a trabalhadora sem atribuições e reduziu sua remuneração.
"Ora, o contrato de trabalho é sinalagmático, de modo que compete à empregadora fornecer trabalho e remunerá-lo conforme a lei e o contrato. Ao não alocar a reclamante em outro projeto, a empresa suprimiu-lhe a possibilidade de ser produtiva e receber as comissões habituais, não podendo se beneficiar da própria omissão."
Entenda o caso
A trabalhadora foi contratada em setembro de 2021 para exercer a função de especialista em atendimento em marketing. Desde a admissão, atuava em um projeto desenvolvido pela empregadora em favor do Google e recebia salário-base fixo acrescido de comissões habituais.
O contrato comercial relativo ao projeto foi encerrado em abril de 2026. Como a empregada possuía garantia provisória de emprego em razão da gravidez, a empresa optou por manter o vínculo ativo. A partir de maio de 2026, contudo, não lhe atribuiu novas atividades nem a alocou em outro posto de trabalho, além de suprimir integralmente as comissões.
Diante disso, a trabalhadora pediu o pagamento da remuneração variável e indenização por danos morais.
A empresa justificou a supressão das comissões pela inexistência de fato gerador após o encerramento da operação. Também alegou que não havia outro posto de trabalho disponível.
Empresa não pode se beneficiar da própria omissão
Ao analisar o caso, a juíza ponderou que, se não havia posto disponível, caberia à empregadora encerrar o vínculo e pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, calculada com base na média das comissões recebidas.
"Contudo, a reclamada optou pela via mais “barata” para si e mais gravosa à trabalhadora ao manter o vínculo apenas formalizado, sem a efetiva disponibilização de trabalho, adimplindo unicamente o salário básico e transferindo à trabalhadora os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), em nítido prejuízo à reclamante gestante."
Segundo a sentença, a conduta violou a irredutibilidade salarial, a proibição de alteração contratual lesiva e o princípio da estabilidade financeira.
Com base nesses fundamentos, a magistrada declarou ilícita a supressão da remuneração variável. Para definir o valor devido, aplicou, por analogia, a súmula 291 do TST e determinou que as comissões fossem calculadas pela média dos valores recebidos nos 12 meses anteriores à supressão, entre maio de 2025 e abril de 2026, observado o limite mensal de R$ 4.608,68.
A condenação abrange as parcelas vencidas e vincendas desde maio de 2026, inclusive durante a licença-maternidade, até o restabelecimento das condições de trabalho e comissionamento ou, conforme o caso, o término do contrato ou do período de estabilidade.
Também foram deferidos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e salário-maternidade.
Ócio forçado
Quanto ao dano moral, a magistrada concluiu que a empresa impôs à trabalhadora verdadeiro ócio forçado, ao privá-la de suas atribuições e retirar seus instrumentos de trabalho. A situação provocou redução drástica e repentina da remuneração no fim da gestação. À época da audiência, a empregada estava com mais de 41 semanas de gravidez e enfrentava despesas essenciais ampliadas para o nascimento do bebê.
Para a juíza, o contexto evidenciou grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade da trabalhadora, configurando dano moral in re ipsa, decorrente dos próprios fatos comprovados.
Na fixação da reparação, considerou inconstitucional o tarifamento do dano moral e afirmou que os limites previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT são meramente orientativos, conforme entendimento do STF. Diante da extensão do dano, da capacidade econômica da empresa e da finalidade punitivo-pedagógica da medida, arbitrou a indenização em R$ 10 mil.
- Processo: 1001164-82.2026.5.02.0036
Leia a decisão.