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Crime contra a honra

STJ recebe queixa-crime por injúria contra homem que enviou mensagens ofensivas a ex

Embora ação trate dos crimes de injúria e difamação, Corte Especial reconheceu que os fatos estão inseridos em contexto de violência doméstica contra a mulher.

Da Redação

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Atualizado às 20:10

A Corte Especial do STJ recebeu parcialmente queixa-crime contra homem  acusado de enviar mensagens ofensivas a mulher com quem mantinha relação afetiva.

Por unanimidade, o colegiado entendeu haver elementos suficientes para o prosseguimento da ação por injúria, com causa de aumento relacionada à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, mas rejeitou a imputação de difamação por falta de indícios de que as ofensas tenham chegado ao conhecimento de terceiros.

A Corte também afastou a necessidade da audiência prévia de conciliação prevista no art. 520 do CPP para os crimes contra a honra. Para o relator, ministro Og Fernandes, embora a ação trate de injúria e difamação, os fatos estão inseridos em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que torna inadequado um procedimento destinado à tentativa de reconciliação entre as partes.

O caso

A queixa-crime tem origem em mensagens que teriam sido enviadas pelo acusado à mulher durante a relação afetiva mantida entre os dois. Com base no conteúdo das conversas, ela atribuiu ao ex a prática dos crimes de difamação e injúria.

A primeira imputação decorreu da alegação de que determinadas manifestações teriam atingido a reputação da mulher. Já a acusação de injúria foi baseada em ofensas dirigidas diretamente a ela, que teriam atingido sua dignidade e honra subjetiva.

A querelante também pediu a incidência de causas de aumento de pena. Uma delas é aplicável quando o crime contra a honra é praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. A outra diz respeito à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Ao analisar a queixa, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação quanto à injúria. Para o órgão, porém, não estavam presentes elementos suficientes para o recebimento da acusação de difamação.

Defesa pediu rejeição da queixa

Em sessão nesta quarta-feira, 2, a defesa sustentou que a queixa não deveria ser recebida e apresentou diferentes argumentos contra o prosseguimento da ação.

Inicialmente, afirmou que a mulher teria renunciado ao direito de apresentar a queixa-crime. Segundo a defesa, ao prestar declarações à polícia, ela disse que não desejava a apuração criminal dos fatos e, posteriormente, teria reiterado essa manifestação em e-mail enviado à autoridade policial.

Em relação à difamação, afirmou que a própria narrativa apresentada pela mulher descrevia uma discussão privada entre os dois, sem participação ou conhecimento de terceiros. Como o crime exige que a imputação ofensiva à reputação chegue ao conhecimento de outras pessoas, a defesa sustentou que a conduta não estaria configurada.

Quanto à injúria, argumentou que as mensagens foram trocadas durante uma discussão privada e em momento de exaltação, sem intenção específica de atingir a honra da mulher.

Por fim, alegou que o processo criminal estaria sendo utilizado como instrumento para resolver questões de natureza civil entre as partes, mencionando pedidos de reparação formulados pela querelante.

Difamação afastada

Ao votar, o relator diferenciou os crimes atribuídos ao acusado e destacou que difamação e injúria protegem dimensões distintas da honra.

Conforme explicou, a difamação pressupõe ofensa à reputação da vítima perante outras pessoas. Assim, não basta que determinada afirmação ofensiva seja dirigida exclusivamente a quem é alvo dela: é necessário que seu conteúdo chegue ao conhecimento de terceiros.

No caso, segundo o relator, não foram apresentados indícios mínimos de que as mensagens trocadas entre o acusado e a mulher tenham sido divulgadas ou conhecidas por outras pessoas, circunstância que impede o recebimento da queixa quanto à difamação.

A conclusão também levou Og a afastar a causa de aumento aplicável quando o crime contra a honra é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Injúria pode ser apurada

A conclusão foi diferente em relação à injúria. Nesse crime, explicou o relator, a proteção recai sobre a honra subjetiva, relacionada à dignidade e ao sentimento que a pessoa tem a respeito de si própria.

Como as expressões consideradas ofensivas foram dirigidas diretamente à mulher, não é necessário demonstrar que terceiros tenham tomado conhecimento delas. Para Og Fernandes, o conteúdo apresentado na queixa permite, ao menos em tese, enquadrar os fatos como injúria e justifica o prosseguimento da ação para apuração da acusação.

O relator também admitiu a incidência da causa de aumento relacionada à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Segundo o ministro, há elementos que permitem, nesta etapa inicial, considerar que as supostas ofensas podem ter sido motivadas por essa condição, questão que deverá ser aprofundada durante a instrução.

Contexto de violência doméstica afasta conciliação

Outro ponto discutido pela Corte foi a necessidade de realização da audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP.

A regra estabelece que, antes de receber a queixa por crime contra a honra, o juiz deve ouvir separadamente o querelante e o querelado e verificar se existe possibilidade de reconciliação. A defesa sustentava a necessidade dessa etapa antes do prosseguimento da ação.

Og Fernandes considerou, no entanto, que a regra não deve ser aplicada de forma automática quando os crimes contra a honra estão inseridos em contexto de violência doméstica contra a mulher.

Para o relator, esse é justamente o cenário indicado pelos elementos do processo. Além da natureza das mensagens atribuídas ao acusado, os fatos levaram à adoção de medidas protetivas e ao desmembramento do procedimento para investigação de possível violência psicológica contra a mulher.

Nesse contexto, o ministro entendeu que submeter a vítima a um procedimento destinado à reconciliação com o suposto agressor seria incompatível com a lógica protetiva da Lei Maria da Penha e poderia provocar constrangimento e revitimização.

Assim, votou pela dispensa da audiência prévia e pelo recebimento imediato da queixa quanto à injúria.

Protocolo de gênero provocou ressalva

Ao final do julgamento, o relator defendeu que o processo seja analisado sob perspectiva de gênero, conforme protocolo do CNJ. A manifestação provocou ressalva da ministra Isabel Gallotti sobre os limites da influência dessa orientação na análise de cada caso concreto.

Gallotti afirmou que o julgador deve estar consciente da posição de vulnerabilidade da mulher, mas ponderou que essa circunstância não deve condicionar previamente a análise dos fatos. Para a ministra, deve ser preservado o poder do juiz de formar seu convencimento de acordo com as particularidades de cada processo, "sem que o ato de julgar tenha uma perspectiva de gênero".

Og Fernandes contrapôs que a violência contra a mulher alcançou dimensão que classificou como uma "pandemia jurídica" e defendeu a orientação adotada pelo CNJ. Segundo o ministro, a experiência cotidiana na área criminal revela uma sucessão constante de episódios de violência contra mulheres, realidade que, em sua avaliação, justifica uma atuação do Judiciário atenta à perspectiva de gênero.

Para ilustrar a necessidade dessa abordagem, o relator relembrou um caso ocorrido em sua região, no qual um homem matou a esposa e recebeu apoio público do próprio pai, que justificou o crime como uma forma de defesa da honra. Segundo Og, situações como essa demonstram a importância de impedir que o processo reproduza acusações contra a honra de uma mulher que já foi vítima de violência.

"É disso que nós estamos a tratar. É impedir que, no processo, se perpetue a acusação contra a honra de alguém que já foi vitimado", declarou.

A ressalva de Gallotti foi acompanhada pelo ministro Raul Araújo.

Medida protetiva mantida

Por fim, o colegiado manteve a medida protetiva que suspendeu a posse de arma de fogo do acusado.

Og Fernandes considerou que a providência permanece proporcional e necessária diante do contexto de risco identificado no processo e da finalidade de preservar a integridade da mulher. Segundo o relator, não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a revogação da proteção.

Ao final, a Corte recebeu parcialmente a queixa-crime para que o acusado responda por injúria, com a causa de aumento relacionada à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O julgamento foi unânime, com ressalva da ministra Isabel Gallotti, acompanhada pelo ministro Raul Araújo, quanto ao protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero.

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