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Fora das quatro linhas

Santos vai indenizar torcedor atingido no olho durante tumulto após jogo

Colegiado manteve condenação solidária de R$ 90 mil por danos morais e estéticos.

Da Redação

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado às 11:38

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação solidária do Estado de São Paulo e do Santos Futebol Clube ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais e estéticos a torcedor que sofreu grave lesão no olho durante tumulto após partida na Vila Belmiro.

O colegiado considerou demonstrado o nexo entre o ferimento e a intervenção policial e reconheceu que o dever de segurança do clube também alcança as imediações do estádio.

Tumulto após a partida

Em setembro de 2017, o torcedor foi ao Estádio Urbano Caldeira para assistir à partida entre Santos e Barcelona de Guayaquil, pela Copa Libertadores da América.

Após o jogo, houve tumulto nas imediações do estádio. Durante a ação policial para conter a multidão, ele foi atingido no olho direito por um projétil.

Uma testemunha relatou ter encontrado o homem caído e ensanguentado em meio à confusão. Ele foi levado à Santa Casa de Santos, passou por cirurgia e ficou com sequelas permanentes, incluindo comprometimento da visão e dano estético.

Em 1º grau, Estado e Santos foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais e estéticos. Ambos recorreram.

 (Imagem: Raul Baretta/Santos FC)

Santos foi condenado, junto com o Estado de SP, a indenizar torcedor atingido no olho após partida.(Imagem: Raul Baretta/Santos FC)

Nexo causal

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Tânia Ahualli, considerou que as provas indicavam que a lesão ocorreu durante a intervenção policial.

Embora a perícia não tenha identificado de forma conclusiva o objeto responsável pelo ferimento, a magistrada afirmou que isso não bastava para afastar o dever de indenizar.

“É certo que o laudo pericial não identificou, de maneira conclusiva, o exato objeto causador da lesão. Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de indenizar.”

Segundo o voto, a prova oral, os documentos médicos e a dinâmica dos fatos sustentavam o nexo causal. A relatora também destacou que o homem é cadeirante, sócio-torcedor e utilizava o acesso reservado a pessoas com deficiência, circunstâncias que reforçaram sua condição de mero espectador.

A hipótese de o ferimento ter sido provocado por outros objetos arremessados durante o tumulto também foi afastada.

“A tese defensiva de que o ferimento poderia ter sido causado por outros objetos arremessados no tumulto permanece no campo meramente hipotético, desacompanhada de prova efetiva capaz de infirmar a narrativa autoral acolhida pela sentença.”

Segurança no entorno

A desembargadora também manteve a responsabilidade do Santos. Segundo o voto, a legislação atribui ao clube mandante dever de segurança relacionado ao evento esportivo, inclusive em suas imediações e áreas de acesso.

A relatora observou ainda que a lei geral do esporte equipara o espectador a consumidor e o clube a fornecedor de serviços. Para ela, o fato de o Santos ter adotado medidas preventivas não afastava a responsabilidade solidária.

“As providências preventivas adotadas pelo clube, embora relevantes, não afastam a responsabilidade solidária reconhecida pela legislação aplicável.”

Com isso, a 6ª câmara de Direito Público negou provimento, por unanimidade, aos recursos do Estado e do Santos e manteve a indenização de R$ 90 mil por danos morais e estéticos.

Confira o acórdão.

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