TST: SAF do Cruzeiro não responde por créditos de atleta desligado antes de sua criação
Sociedade Anônima do Futebol é responsável apenas por dívidas trabalhistas de atletas e profissionais com contrato vigente à época em que foi criada.
Da Redação
segunda-feira, 18 de maio de 2026
Atualizado às 14:19
A 1ª turma do TST firmou entendimento de que SAFs - Sociedades Anônimas do Futebol somente podem ser responsabilizadas por débitos trabalhistas de atletas que possuíam contrato em vigor no momento da constituição da empresa.
O colegiado analisou dois processos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol, nos quais o goleiro Vinicius Barreta e um fisiologista buscavam responsabilizar solidariamente o clube e a SAF por verbas trabalhistas.
A controvérsia envolvia a interpretação da lei 14.193/21, que instituiu as SAFs como modelo empresarial destinado à reestruturação financeira e administrativa dos clubes de futebol.
Segundo a norma, a SAF não responde automaticamente pelas obrigações do clube originário, salvo em hipóteses relacionadas diretamente às atividades do futebol profissional. Entre os credores abrangidos estão atletas, integrantes de comissão técnica e profissionais vinculados ao departamento de futebol.
Ao julgar os casos, o TRT da 3ª região havia reconhecido a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF, sob o fundamento de que houve sucessão trabalhista. Para o regional, tanto o goleiro quanto o fisiologista exerciam funções diretamente ligadas à atividade-fim da sociedade anônima.
A SAF então recorreu ao TST alegando que os art. 9º e 10º da lei afastam sua responsabilidade por dívidas anteriores à sua constituição.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o colegiado consolidou o entendimento de que a SAF sucede o clube nas relações contratuais ligadas ao futebol profissional a partir de sua criação.
Segundo o ministro, a legislação determina que a sociedade anônima assuma os direitos e obrigações relacionados à atividade futebolística desde sua constituição.
No caso do goleiro Vinicius Barreta, o colegiado manteve a responsabilidade solidária da SAF, vez que o contrato foi rescindido apenas em janeiro de 2022, após a constituição da empresa, formalizada em novembro de 2021.
A defesa da SAF sustentava que, embora criada em novembro de 2021, suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022. O argumento, porém, não foi acolhido.
A condenação envolve cerca de R$ 2,6 milhões relativos a saldo salarial, salários, 13º, luvas e reflexos trabalhistas calculados sobre a última remuneração do atleta.
Já em relação ao fisiologista, a turma afastou a responsabilidade da SAF. O profissional foi contratado em 2011 e dispensado em agosto de 2021, antes da constituição da sociedade anônima.
Para o colegiado, nesse caso, como todo o vínculo contratual ocorreu antes da criação da SAF, a obrigação trabalhista permanece exclusivamente com o Cruzeiro Esporte Clube.
- Processos: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002





