TST manda aplicar lei das SAFs a dívida do Cruzeiro com treinador
TRT da 3ª região havia reconhecido a responsabilidade solidária da Cruzeiro SAF e do Cruzeiro Futebol Clube por verbas trabalhistas de preparador físico.
Da Redação
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:53
A 6ª turma do TST determinou que o TRT-3 julgue novamente ação envolvendo a responsabilidade solidária da Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol por verbas trabalhistas de preparador físico do futebol feminino que teve rescisão tratada diretamente com o Cruzeiro Esporte Clube.
Para o colegiado, o tribunal regional manteve a responsabilização solidária sem enfrentar pontos relevantes trazidos pela defesa e, por isso, devolveu o caso para novo exame.
O que é SAF?
As SAFs - Sociedades Anônimas do Futebol foram criadas pela lei 14.193/21 como um modelo empresarial que permite aos clubes se estruturarem como sociedades anônimas, em contraste com os clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos. A proposta da norma visou enfrentar problemas estruturais do futebol brasileiro, como dívidas elevadas, má gestão, dificuldade de atrair investimentos e falta de transparência. Para isso, a lei também instituiu o RCE - Regime Centralizado de Execuções e mecanismos de transação com credores, com foco na reorganização de dívidas.
O caso
O profissional foi contratado em setembro de 2020, quando o Cruzeiro ainda funcionava como clube associativo, e dispensado em janeiro de 2022, período em que ocorreu a estruturação do clube como SAF - Sociedade Anônima do Futebol.
Na Justiça do Trabalho, foram reconhecidos salários pendentes, aviso prévio indenizado, férias e outras parcelas, e a sentença atribuiu responsabilidade solidária ao Cruzeiro Esporte Clube e à Cruzeiro SAF. O TRT-3 manteve a condenação.
Em recurso ao TST, a Cruzeiro SAF sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas verbas, vez que a rescisão do preparador físico teria sido tratada diretamente com o Cruzeiro Esporte Clube, além de que o crédito já teria sido incluído na recuperação judicial, devendo obedecer à ordem legal de pagamento.
A defesa também afirmou que a SAF não assume automaticamente dívidas anteriores do clube, indicando que a responsabilização dependeria de transferência formal de passivos ou, de forma subsidiária, de descumprimento do plano do RCE - Regime Centralizado de Execuções. Ainda segundo a tese, sua atuação teria se limitado a apoio financeiro, sem assunção de débitos trabalhistas anteriores.
Pontos não analisados
Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César, observou que o TRT-3 manteve a responsabilidade solidária sem examinar questões centrais levantadas pela Cruzeiro SAF. Entre os pontos que, segundo o relator, não foram enfrentados, estão a alegação da rescisão diretamente com o clube e o argumento de que a inclusão do crédito na recuperação judicial afastaria a cobrança direta.
O ministro também destacou a ausência de manifestação sobre documentos que, conforme a defesa, indicariam que a SAF apenas prestou apoio financeiro ao Cruzeiro, sem assumir dívidas trabalhistas anteriores. Para o relator, essas questões exigiam análise fática vinculada à lei 14.193/21, que estabeleceu regras específicas sobre responsabilidade e execução após a constituição da SAF.
Diante disso, ressaltou que, sem a análise prévia dessas questões pelo TRT-3, o TST não poderia avançar no mérito do recurso, diante da vedação ao reexame de provas prevista na súmula 126.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou o retorno do processo ao TRT-3 para que a Corte regional se manifeste de modo expresso sobre os fatos, documentos e argumentos apresentados pela Cruzeiro SAF, e só então profira novo julgamento sobre a responsabilidade pelas verbas reconhecidas ao preparador físico.
- Processo: RR-0010425-54.2022.5.03.0019
Leia o acórdão.




