STF retoma julgamento sobre poder de requisição do MPF a órgãos estaduais
Corte discute limites para requisição de informações, perícias, serviços de servidores e meios materiais; julgamento ainda não tem maioria formada.
Da Redação
quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Atualizado às 15:31
O plenário do STF retoma, nesta quinta-feira, 3, o julgamento da ADIn 5.982, que discute os limites do poder do Ministério Público da União para requisitar a órgãos estaduais informações, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais da Administração Pública.
A análise foi interrompida na sessão de 26 de agosto sem maioria formada, tanto na discussão preliminar sobre o conhecimento da ação quanto no mérito. Na ocasião, o julgamento foi suspenso para colher o voto do ministro Luiz Fux. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, também ainda não havia se manifestado.
Até a suspensão, cinco ministros haviam votado pelo conhecimento da ação e três pelo não conhecimento. No mérito, os votos apresentados também revelaram diferentes entendimentos sobre a extensão das requisições e, principalmente, sobre a possibilidade de órgãos públicos recusarem o atendimento.
Entenda
A controvérsia envolve os incisos II e III do art. 8º da LC 75/93, que permitem ao MPU requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública, além de serviços temporários de servidores e meios materiais necessários ao desempenho de atividades específicas.
A ação foi ajuizada pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, após controvérsias envolvendo requisições do MPF ao IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado.
Na ação, sustentou-se que a legislação teria ampliado indevidamente o poder de requisição previsto constitucionalmente. Entre os argumentos, está o de que obrigar o Estado a disponibilizar pessoal e recursos ao MPF poderia interferir na autonomia administrativa e comprometer a prestação dos próprios serviços públicos.
Limites às requisições
Relator, ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação. Para S. Exa., o poder de requisição é constitucional, mas seu exercício deve observar critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade.
O relator também admitiu a possibilidade de recusa fundamentada pela Administração quando o cumprimento da requisição comprometer seus próprios serviços ou quando os parâmetros estabelecidos não forem observados.
Gilmar Mendes acompanhou o relator.
André Mendonça também seguiu Nunes Marques, mas considerou que, especificamente quanto à disponibilização de serviços e servidores, a requisição deve ser entendida como uma solicitação, sem imposição unilateral à Administração.
Solicitação à Administração
O ministro Flávio Dino apresentou entendimento parcialmente diferente. Em relação a informações, exames, perícias e documentos, manteve o poder de requisição do Ministério Público.
Quanto aos serviços temporários de servidores e meios materiais, entretanto, entendeu que a medida deve ser interpretada como solicitação, e não como ordem obrigatória dirigida à Administração.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou essa linha. Para S. Exa., o poder de requisitar informações, exames, perícias e documentos é compatível com a Constituição e necessário ao exercício das atribuições do Ministério Público.
Já no caso de servidores e meios materiais, considerou possível a recusa motivada. A ministra citou situações em que órgãos, especialmente em municípios menores, podem não dispor de servidores especializados suficientes para atender imediatamente à demanda. Eventual negativa, segundo seu entendimento, deve ser fundamentada e poderá ser submetida ao Judiciário.
Poder previsto na Constituição
Outra corrente foi apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que, preliminarmente, votou pelo não conhecimento da ação. Caso superada essa questão, manifestou-se pela improcedência integral do pedido.
Para Moraes, o poder de requisição possui fundamento constitucional e abrange informações, exames, perícias e outras providências necessárias à instrução dos procedimentos conduzidos pelo Ministério Público.
O ministro também considerou desnecessário estabelecer interpretação conforme para determinar a observância da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, por entender que esses parâmetros já são inerentes à atuação estatal.
Em relação aos servidores e meios materiais, destacou que a legislação trata da utilização para atividades específicas, como vistorias e perícias, e não da incorporação de servidores de outros órgãos à estrutura do Ministério Público.
Demais votos
O ministro Dias Toffoli também votou pelo não conhecimento da ação e, caso vencido na preliminar, pela improcedência do pedido.
Para S. Exa., o poder de requisição é instrumento relevante para o exercício das atribuições do Ministério Público, inclusive na fiscalização de serviços públicos e na defesa de interesses da sociedade.
Toffoli citou como exemplo problemas na prestação de serviços essenciais por concessionárias de energia elétrica, água e esgoto e considerou que exigir autorização judicial prévia para cada requisição poderia comprometer a atuação do MP.
Segundo o ministro, eventuais excessos devem ser examinados individualmente.
Já o ministro Cristiano Zanin reajustou seu voto durante o julgamento para defender, preliminarmente, o não conhecimento da ação.
Caso essa posição seja vencida, Zanin considera válidas as requisições previstas na lei, mas afasta a possibilidade de recusa unilateral pela Administração. Para o ministro, questionamentos relacionados à legalidade, proporcionalidade ou adequação da requisição devem ser submetidos ao Poder Judiciário.
- Processo: ADIn 5.982