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Poder de requisição

STF mantém poder do MPF para fazer requisições a órgãos estaduais

Corte validou dispositivos da LC 75/93 que permitem ao MPU requisitar informações, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais.

Da Redação

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado às 15:51

O STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, manter a constitucionalidade dos dispositivos da LC 75/93 que autorizam o Ministério Público da União a requisitar informações, exames, perícias e documentos, além de serviços temporários de servidores e meios materiais da Administração Pública.

Por maioria, o plenário conheceu da ação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contra os incisos II e III do art. 8º, preservando as prerrogativas previstas na legislação.

Votos faltantes

A sessão foi destinada a colher os votos restantes dos ministros Luiz Fux e do presidente do STF, Edson Fachin.

Em seu voto, ministro Luiz Fux entendeu pela constitucionalidade do poder do Ministério Público de requisitar informações, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais da Administração Pública, acompanhando, no mérito, o entendimento de Alexandre de Moraes pela improcedência total da ação.

Fux destacou que a Constituição de 1988 ampliou significativamente as atribuições do Ministério Público e que, diante da complexidade dessas funções, a instituição precisa recorrer a conhecimentos técnicos e especializados que nem sempre possui em sua própria estrutura. Para o ministro, a possibilidade de requisitar servidores temporariamente e meios materiais funciona como instrumento necessário ao exercício dessas atribuições.

Segundo Fux, a requisição prevista na LC 75/93 tem caráter obrigatório e não se confunde com a incorporação permanente de servidores ao Ministério Público, já que a própria legislação limita a medida a serviços temporários e atividades específicas. O ministro afirmou que restringir essa prerrogativa poderia comprometer a atuação do MP e exigir a criação de estruturas próprias para diferentes áreas técnicas.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, inicialmente acompanhou a corrente pelo não conhecimento da ação. Caso superada a preliminar, votou pela improcedência dos pedidos em relação aos dois dispositivos questionados da LC 75/93, reconhecendo a validade das prerrogativas atribuídas ao Ministério Público. Ao final, a preliminar foi superada pela maioria do plenário.

Durante a definição do resultado sobre a requisição de serviços temporários de servidores e meios materiais, houve empate entre a improcedência e a interpretação conforme. Após discussão sobre o quórum necessário, Flávio Dino reajustou o voto e aderiu à improcedência, formando seis votos pela manutenção integral da norma.

 (Imagem: Artes Migalhas)

STF manteve prerrogativas do MP para requisitar informações, servidores temporários e meios materiais da Administração.(Imagem: Artes Migalhas)

Entenda

A controvérsia envolve os incisos II e III do art. 8º da LC 75/93, que permitem ao MPU requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública, além de serviços temporários de servidores e meios materiais necessários ao desempenho de atividades específicas.

A ação foi ajuizada pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, após controvérsias envolvendo requisições do MPF ao IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado.

Na ação, sustentou-se que a legislação teria ampliado indevidamente o poder de requisição previsto constitucionalmente. Entre os argumentos, está o de que obrigar o Estado a disponibilizar pessoal e recursos ao MPF poderia interferir na autonomia administrativa e comprometer a prestação dos próprios serviços públicos.

Limites às requisições

Anteriormente o relator, ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação. Para S. Exa., o poder de requisição é constitucional, mas seu exercício deve observar critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade.

O relator também admitiu a possibilidade de recusa fundamentada pela Administração quando o cumprimento da requisição comprometer seus próprios serviços ou quando os parâmetros estabelecidos não forem observados.

Gilmar Mendes acompanhou o relator.

André Mendonça também seguiu Nunes Marques, mas considerou que, especificamente quanto à disponibilização de serviços e servidores, a requisição deve ser entendida como uma solicitação, sem imposição unilateral à Administração.

Solicitação à Administração

O ministro Flávio Dino apresentou entendimento parcialmente diferente. Em relação a informações, exames, perícias e documentos, manteve o poder de requisição do Ministério Público.

Quanto aos serviços temporários de servidores e meios materiais, entretanto, entendeu que a medida deve ser interpretada como solicitação, e não como ordem obrigatória dirigida à Administração. Entretanto, no momento da proclamação do resultado Flávio Dino reajustou o voto e aderiu à improcedência, formando seis votos pela manutenção integral da norma.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a linha inicial de Flávio Dino. Para S. Exa., o poder de requisitar informações, exames, perícias e documentos é compatível com a Constituição e necessário ao exercício das atribuições do Ministério Público.

Já no caso de servidores e meios materiais, considerou possível a recusa motivada. A ministra citou situações em que órgãos, especialmente em municípios menores, podem não dispor de servidores especializados suficientes para atender imediatamente à demanda. Eventual negativa, segundo seu entendimento, deve ser fundamentada e poderá ser submetida ao Judiciário.

Poder previsto na Constituição

Outra corrente foi apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que, preliminarmente, votou pelo não conhecimento da ação. Caso superada essa questão, manifestou-se pela improcedência integral do pedido.

Para Moraes, o poder de requisição possui fundamento constitucional e abrange informações, exames, perícias e outras providências necessárias à instrução dos procedimentos conduzidos pelo Ministério Público.

O ministro também considerou desnecessário estabelecer interpretação conforme para determinar a observância da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, por entender que esses parâmetros já são inerentes à atuação estatal.

Em relação aos servidores e meios materiais, destacou que a legislação trata da utilização para atividades específicas, como vistorias e perícias, e não da incorporação de servidores de outros órgãos à estrutura do Ministério Público.

Demais votos

O ministro Dias Toffoli também votou pelo não conhecimento da ação e, caso vencido na preliminar, pela improcedência do pedido. Para S. Exa., o poder de requisição é instrumento relevante para o exercício das atribuições do Ministério Público, inclusive na fiscalização de serviços públicos e na defesa de interesses da sociedade.

Toffoli citou como exemplo problemas na prestação de serviços essenciais por concessionárias de energia elétrica, água e esgoto e considerou que exigir autorização judicial prévia para cada requisição poderia comprometer a atuação do MP. Segundo o ministro, eventuais excessos devem ser examinados individualmente.

Já o ministro Cristiano Zanin reajustou seu voto durante o julgamento para defender, preliminarmente, o não conhecimento da ação.

Caso essa posição seja vencida, Zanin considera válidas as requisições previstas na lei, mas afasta a possibilidade de recusa unilateral pela Administração. Para o ministro, questionamentos relacionados à legalidade, proporcionalidade ou adequação da requisição devem ser submetidos ao Poder Judiciário.

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