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Sucumbência

STJ fixa honorários por impugnação ao crédito em recuperação judicial

Nos casos cabíveis, verba será calculada pelo proveito econômico ou por equidade, a depender da controvérsia.

Da Redação

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado às 18:38

A 2ª seção do STJ definiu, no Tema 1.250, que a condenação em honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência exige a efetiva instauração de controvérsia entre as partes.

O colegiado também estabeleceu que, quando a discussão envolver a existência ou o valor do crédito, os honorários devem priorizar o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente controvertido. Já nos casos em que se discutam a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, a verba deve ser fixada por equidade.

Controvérsia

A controvérsia consistia em definir em quais situações são devidos honorários de sucumbência nos incidentes em que se discute um crédito em processos de recuperação judicial ou falência e, reconhecido o cabimento da verba, qual deve ser a base utilizada para calculá-la.

No julgamento, o IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual defendeu que a impugnação de crédito funciona como uma ação judicial incidental, pois instaura uma disputa entre as partes, exige representação por advogado, assegura o contraditório e permite a produção de provas até a decisão judicial.

Por essa razão, sustentou que devem ser aplicadas as regras gerais do CPC sobre honorários sucumbenciais, inclusive os percentuais previstos no art. 85, § 2º. O instituto também argumentou que o reconhecimento da pretensão pela parte contrária não afasta automaticamente a verba, hipótese em que seria possível aplicar a redução prevista no art. 90 do CPC.

 (Imagem: Magnific)

Base de cálculo varia conforme o objeto da controvérsia sobre o crédito.(Imagem: Magnific)

Voto do relator

Relator do caso, ministro Humberto Martins entendeu que a instauração de litigiosidade na impugnação ao crédito justifica a condenação em honorários sucumbenciais.

Segundo S. Exa., além de constituírem direito do advogado previsto em lei, os honorários já vinham sendo reconhecidos pela jurisprudência do STJ nos casos em que há resistência à habilitação do crédito.

Em sua proposta, o relator defendeu o cabimento da verba na impugnação à habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial ou falência, observando-se o princípio da causalidade e, sempre que possível, o proveito econômico obtido.

O entendimento foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.

Divergência

Ao abrir divergência, ministra Isabel Gallotti entendeu que a condenação em honorários não decorre automaticamente da existência de incidente de habilitação ou impugnação de crédito. Para a ministra, a verba somente é devida quando houver efetiva controvérsia judicial entre as partes.

Gallotti também propôs diferenciar a forma de cálculo dos honorários conforme o objeto da discussão. Quando a controvérsia envolver a existência ou o valor do crédito, o parâmetro deve ser o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente discutido. Por outro lado, se estiverem em debate a exigibilidade, a natureza ou a classificação do crédito, ou ainda a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados por equidade.

A divergência foi acompanhada pela maioria do colegiado. Ao final, foi fixada a seguinte tese:

“Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:
 I. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.
II. A base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: 
a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico correspondente ao valor efetivamente controvertido e b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.”

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